STJ MANTÉM ENTENDIMENTO SOBRE INÉPCIA DE DENÚNCIA QUE SUSTENTA AUTORIA SOMENTE COM BASE NO CARGO DE DIREÇÃO OCUPADO PELO AGENTE

19/09/2023

Segundo o art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição de todo o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, permitindo ao(s) acusado(s) exercerem seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, sobretudo no que tange à ligação do acusado com a infração penal descrita, oportunidade em que deve ser individualizada a conduta de cada acusado.


O debate sobre tal exigência legal se acirra nos casos envolvendo pessoas jurídicas, mormente em empresas que possuem estrutura de gestão complexa com vários sócios administradores e gestores, o que dá azo ao argumento das autoridades persecutórias sobre a dificuldade ou impedimento na identificação pormenorizada da conduta de cada agente.


Com base neste tipo de fundamento, os Tribunais Superiores criaram precedentes flexibilizando o grau de exigência sobre denúncias que não individualizavam especificamente a conduta de cada agente nos crimes considerados “societários”, dentre os quais se incluem os crimes contra a ordem tributária.


Porém, os órgãos acusatórios passaram a indicar, somente, que os acusados detinham algum cargo ou poder de administração para justificar os indícios de autoria, incluindo todo e qualquer indivíduo com participação societária e/ou administrativa em uma empresa na denúncia, de forma genérica, em flagrante responsabilização objetiva e subutilização da ação penal com fins investigatórios de autoria.


Visando combater este tipo de prática indesejada, o STJ e o STF refinaram o entendimento, passando a reconhecer a inépcia de denúncias que deixam de demonstrar, ao menos, um liame mínimo entre o cargo ou função ocupado pelo acusado com o fato potencialmente criminoso a ele atribuído (HC 269.800/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 02/05/2016).


Em que pese tal entendimento ter sido adotado à la carte pelas nossas Cortes Superiores, de modo que muitas vezes o argumento relacionado à denúncia genérica em crimes societários tem sido relegado, em recente sessão de julgamento ocorrida em agosto do ano corrente, a 5ª Turma do STJ voltou a reconhecer a inépcia de denúncia que inseriu ocupantes de cargo de Diretoria Executiva de multinacional que conta com cerca de dezessete mil funcionários, além das diversas diretorias setorizadas, em clara responsabilização penal objetiva (AGRG no AGRG no RESP n. 2038919-PR), a qual não se encontra prevista no ordenamento jurídico vigente, por contrariar os Princípios do Devido Processo Legal, Ampla Defesa, Contraditório e Dignidade da Pessoa Humana.


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Por Caio Alexandre Rosseto de Araujo