PERDE EFICÁCIA A MEDIDA PROVISÓRIA QUE RESTABELECIA O VOTO DE QUALIDADE NO CARF

07/07/2023

O CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais se trata de órgão subordinado ao Ministério da Fazenda que possui a atribuição de julgar, em segunda instância, recursos interpostos em sede de processos administrativos relacionados à matéria aduaneira e tributária no âmbito federal, os quais normalmente se referem a inconformidade dos contribuintes em relação às exigências da Receita Federal.


Por ser um órgão colegiado paritário, é formado por julgadores, chamados de Conselheiros, representantes tanto da Fazenda Nacional quanto dos Contribuintes. Assim, a depender da composição da turma julgadora, pode haver empate de votos, cujo impasse, até a edição da Lei n. 13.988/2020, era resolvido pelo chamado “voto de qualidade” definido pelo § 9ª, do art. 25 do Decreto n. 70.235/72, o qual somente pode ser usufruído pelo Presidente da Turma, cuja função é exercida exclusivamente por conselheiros representantes do fisco.


Diante disto, desde a instituição do CARF, o empate na votação favorecia quase sempre a Fazenda Nacional, eis que o Presidente da turma, munido do poder de “voto de qualidade” tende a votar sob o interesse fiscal em detrimento da tese sustentada pelos contribuintes, razão pela qual o art. 28 da Lei n. 13.988/20, ao dar nova redação ao art. 19-E da Lei n. 10.522/07, pôs fim a esta vantagem fiscal, pois o empate passou a favorecer os contribuintes.


Em que pese tal medida esteja de acordo com o art. 112 do CTN, o qual prevê a interpretação mais favorável ao contribuinte em caso de dúvida na interpretação da legislação tributária, em janeiro de 2023 o governo recém-empossado editou a Medida Provisória n. 1.160, de 12 de janeiro de 2023, revogou a disposição que punha fim ao voto de qualidade, restabelecendo o regime anterior em clara violação ao direito dos contribuintes conquistado a duras penas.


Não obstante, consoante o art. 62, § 3º e 7º, da CRFB/88, a Medida Provisória somente tem validade por até 120 (sento e vinte dias), de sorte que, não havendo convalidação em lei pelas casas legislativas, perde a sua eficácia. Assim, no caso em comento, como não houve tal convalidação legal, foi restabelecida a vigência do art. 19-E da Lei n. 10.522/02, de modo que até novel modificação, os contribuintes estarão favorecidos em caso de empate nos julgamentos do CARF.


Em virtude da impossibilidade de reedição de medida provisória abordando a mesma temática, ao menos durante a mesma sessão legislativa, eventual retorno do voto de qualidade, ainda neste ano, somente seria possível mediante edição de lei. Inclusive, a Câmara dos Deputados aprovou em 07/07/2023 o Projeto de Lei n. 2.384/23 prevendo o retorno. Porém, ainda não há previsão sobre quando efetivamente será restabelecido, pois depende de aprovação no Senado e promulgação pela Presidência da República.


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Por Caio Alexandre Rosseto de Araujo