TRATAMENTO TRIBUTÁRIO INCIDENTE SOBRE A AJUDA DE CUSTO PAGA AOS EMPREGADOS EM HOME OFFICE

12/05/2023

O pagamento de ajuda de custo aos empregados em home office tornou-se muito comum após a pandemia da COVID-19. Isto porque os empregados passaram a arcar com custos antes não suportados, para montar estações de trabalho em suas casas e manter a estrutura em regular funcionamento (internet, energia, itens de escritório, etc.).


Tal situação gerou muitas dúvidas para as empresas, principalmente em relação ao tratamento tributário a ser dado a tais pagamentos, se estes seriam verbas puramente indenizatórias sobre as quais não incidiria contribuição previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ou se tais verbas seriam consideradas complementos salariais, com a consequente incidência tributária.


Tais verbas enquadram-se no conceito de ajuda de custo previsto no parágrafo segundo do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que expressamente determina que sobre as mesmas não haverá a incidência de contribuição previdenciária.


A Receita Federal, contudo, possui um entendimento mais restritivo sobre o tema, entendendo que para que tais verbas não tenham a incidência de contribuição previdenciária e IRRF, será necessário haver a comprovação das despesas efetivamente reembolsadas, mediante documentação hábil e idônea, conforme se colhe da Solução de Consulta COSIT nº 87, de 14 de março de 2023.


Assim, somente não teria a incidência dos tributos, os valores que correspondessem efetivamente ao reembolso das despesas arcadas pelos empregados, devidamente comprovadas por meio de documentação.


Para fundamentar tal resposta, o Fisco Federal utilizou analogicamente a necessidade de comprovação das despesas pelo uso do veículo e o reembolso do auxílio creche, conforme previsto no art. 28, parágrafo 9º, alínea “s” da Lei 8.212/91.


Este entendimento restritivo do Fisco, contudo, não nos parece correto, na medida em que a CLT é clara em dispor que sobre tais valores não haverá a incidência de contribuição previdenciária. De todo modo, ante o entendimento do Fisco, os contribuintes devem avaliar a melhor estratégia jurídica para não sofrerem autuações em relação a tal tema.


O escritório Souza, Saito, Dinamarco e Advogados conta com profissionais especializados nesta área e coloca sua equipe à disposição para esclarecer eventuais dúvidas pelo telefone (016) 3604-0000 ou pelo site www.ssdadv.com.br.


Por João Felipe Dinamarco Lemos