STJ RECONHECE QUE CRÉDITO DERIVADO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DE SEGUROS DEVE SE SUBMETER AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

01/08/2022

     Em recente julgamento do recurso especial nº 1.979.869/SP, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, reconheceu a natureza quirografária de crédito mantido entre empresa varejista, em processo de recuperação judicial, e seguradora, derivado de contrato de representação e oferecimento de garantia estendida.


     O recurso, interposto pela empresa varejista em recuperação judicial, sustentou que os valores inerentes aos prêmios pagos pelos segurados ingressam no patrimônio da empresa, até que haja o correlato repasse à seguradora. Acolhendo a tese, compreendeu o STJ que “tratando-se de bens móveis fungíveis (dinheiro) que passaram a integrar a esfera patrimonial da recorrente na condição de depositária em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, de rigor sua sujeição ao concurso de credores instaurado”.


     Assim, ao reconhecer a transferência da propriedade, eventual não repasse ou pedido de recuperação judicial antes do efetivo repasse, torna a seguradora credora efetiva, em atenção ao artigo 49, da Lei nº 11.101/05, e, portanto, sujeita aos efeitos da recuperação judicial e do plano aprovado e homologado, tais como alongamento da dívida, deságio e alteração dos critérios de atualização monetária e juros.


     O novo precedente representa importante vitória para devedoras submetidas ao regime de recuperação judicial, já que viabiliza melhor equacionamento da dívida, bem como sedimenta a interpretação restritiva da Lei nº 11.101/05, no concernente à extraconcursalidade ou não dos créditos.


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        Por Nasser Nasbine Rabeh