STJ FIRMA ORIENTAÇÃO DE QUE PRODUTOR RURAL NECESSITA DE INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL PARA PLEITEAR RECUPERAÇÃO JUDICIAL

15/08/2022

    A Lei nº 14.112/20, que alterou a Lei nº 11.101/05, chancelou a viabilidade do pedido de recuperação judicial, pelo produtor rural pessoa física, bem como o modo da comprovação, em si, da atividade rural, “com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente” (§§3º a 5º, incluídos no artigo 48, da Lei nº 11.101/05).


    Manteve-se discussão, entretanto, acerca da obrigatoriedade de inscrição do produtor rural, pessoa física, perante a respectiva Junta Comercial, a fim de “formalizar” a atividade empresarial, por interpretação restritiva do art. 1º (“a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”) e do próprio art. 48 (“poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos”), ambos da Lei nº 11.101/05.


    Também, carecia de segurança jurídica a orientação de que o cadastro perante a Junta Comercial poderia se dar há menos de 02 (dois) anos do pedido de recuperação judicial ou, ainda, imediatamente antes do pedido, em si, diante da norma extraída do art. 48, anteriormente transcrita. Isso porque, inúmeros produtores rurais atuam sem registro perante a respectiva Junta Comercial, ou seja, exercendo a atividade rural, juridicamente, na própria pessoa física, o que obstaria o pedido de recuperação judicial.


    Ocorre que, em recente decisão repetitiva e, portanto, aplicável em todos os graus de jurisdição (REsp nº 1.905.573/ MT), o STJ firmou a tese de que “Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro”.


    Ou seja, pacificou-se o entendimento de que o prazo de 02 (dois) anos, mencionado pelo art. 48, da Lei nº 11.101/05, em se tratando de produtor rural, não deve ser atestado pela data do registro, em si, perante a Junta Comercial, mas sim pelo efetivo exercício da atividade rural, mediante as formas previstas nos §§3º a 5º, do mesmo dispositivo.


    Importante ressaltar que o registro perante a Junta Comercial continua sendo obrigatório e condicionante ao pedido de recuperação judicial, entretanto, este pode se dar em momento imediatamente anterior ao pleito, desde que a atividade, em si, seja comprovadamente desempenhada há mais de 02 (dois) anos. A decisão é importante e confere segurança jurídica aos produtores rurais devedores, a fim de buscar recuperação judicial para reestruturação do passivo.


    O escritório Souza, Saito, Dinamarco e Advogados conta com profissionais especializados nesta área e coloca sua equipe à disposição para esclarecer eventuais dúvidas pelo telefone (016) 3604-0000 ou pelo site www.ssdadv.com.br.


Por Nasser Nasbine Rabeh