STF RECONHECE QUE NÃO INCIDE PIS/COFINS SOBRE FRETES EMITIDOS EM FACE DE TRADING COMPANIES

20/03/2023

Desde da edição da Lei n. 10.865/04, as empresas transportadoras possuem o benefício à suspensão do recolhimento das contribuições PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de fretes emitidos para amparar o transporte de mercadorias destinadas à exportação, consoante devidamente destacado no art. 40, §§ 6º-A a 8º, do referido diploma legal, desde que as tomadoras do serviço aludido sejam pessoas jurídicas exportadoras preponderantes e/ou “comerciais exportadores com fins específicos de exportação, devidamente registrados” .


No entanto, a Receita Federal possui interpretação restritiva, no sentido de que apenas não haveria exigência das contribuições PIS e COFINS sobre fretes emitidos para amparar operação de exportação direta, isto é, entre empresa exportadora e o destinatário final no exterior, mantendo-se a tributação, entretanto, sobre o transporte interno das mercadorias destinadas à exportação, ou seja, entre o ponto de coleta da carga e a divisa do território nacional (porto ou aeroporto), cujo serviço, normalmente, é demandado por empresas intermediadoras (nacionais) especializadas em revenda de mercadorias destinadas à exportação, conhecidas como trading companies. Assim, por se tratar de operação entre empresas nacionais, o fisco não admite a suspensão das contribuições, segundo interpretação do art. 40 da Lei n. 10.865/04.


No entanto, o c. STF já havia apreciado questão semelhante ao fixar a tese em regime de repercussão geral sobre o Tema n. 674, no sentido de que A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”. Ou seja, independentemente dos critérios definidos pela Lei n. 10.865/04, há imunidade sobre as receitas das empresas denominadas trading companies.


Assim sendo, independentemente da discussão sobre o direito à suspensão das contribuições PIS e COFINS estabelecido pela legislação ordinária sobre os fretes emitidos em face de trading companies em território nacional, as receitas deveriam ser imunes nos termos do art. 149, § 2º, I, da CRFB/88, ou seja, sobre as receitas decorrentes de exportação, inclusive as relativas aos fretes, tendo em vista que a finalidade da imunização constitucional é evitar o encarecimento do produto exportado mediante a tributação, independentemente se esta é feita pelas empresas exportadoras ou por intermediárias (trading companies).


Com base neste raciocínio, venceu por 6x5 o voto do Ministro Alexandre de Morais em julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.367.071, tendo sido reconhecido o direito ao não recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas provenientes dos fretes emitidos em face de trading companies, ou seja, em exportações indiretas, independentemente se tal transporte é realizado em território nacional custeado por empresa nacional, motivo pelo qual as transportadoras não estão mais obrigadas ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre tais receitas, além do direito à repetição do indébito sobre os pagamentos efetuados, indevidamente, a este título nos últimos 5 (cinco) anos.


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Por Caio Alexandre Rosseto de Araujo