STF RECONHECE INCONSTITUCIONALIDADE DE FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE COBRADO POR TOCANTINS

27/02/2024

De acordo com a Lei n. 3.617/2019, o Estado do Tocantins criou o Fundo Estadual de Transporte, com a finalidade de captar recursos financeiros destinados ao investimento em infraestrutura, sobretudo estradas e rodovias estaduais, estimulando a atividade de transporte.


Não obstante a legítima preocupação em manutenção e conservação das vias pavimentadas, considerando que o transporte rodoviário é o modal mais utilizado no âmbito nacional, o ente tocantinense estabeleceu que uma das fontes de receita para custear o referido fundo seria por meio de exação calculada à razão de 1,2% sobre o valor da operação destacada em documento fiscal, nas hipóteses em que o contribuinte seja beneficiário de incentivo fiscal do ICMS, ou seja, optante pelo regime especial relacionado às operações destinadas ao exterior, especificamente em saídas de produtos de origem vegetal, mineral e animal.


Ao observar que, na realidade, se tratava de exação tributária disfarçada de preço público, ignorando, portanto, as diretrizes constitucionais acerca das limitações ao poder de tributar, a Associação Brasileira dos Produtores de Soja – APROSOJA ajuizou a ADI n. 6365 em face do Estado de Tocantins para ver declarada a inconstitucionalidade dos arts. 6º, 7ª e 8º da Lei n. 3617/2019.


Em voto integralmente acompanhado pelos seus pares, o Relator, Ministro Luiz Fux, entendeu que tal exação detinha natureza jurídica de imposto, eis que possuía identidade de hipótese de incidência e base de cálculo do ICMS, o qual não pode ter destinação vinculada a despesa ou qualquer fundo específico, ao passo que refutou a tese do ente fazendário, o qual arguia se tratar de preço público, diante da ausência de qualquer relação negocial entre o contribuinte e o ente estatal. 


Além do mais, a base de cálculo não possui qualquer relação direta com os custos para manutenção de estradas e rodovias, pois não há como determinar o grau de uso das vias públicas apenas com relação ao valor da operação negocial. E, quanto à alíquota, por ter sido definida por lei estadual, não foi passada pelo crivo do Senado Federal, em clara violação ao art. 155, § 2º, IV, da CRFB/88, cuja disposição também veda a cobrança de ICMS sobre as operações que destinam mercadorias ao exterior.


Portanto, não faltaram razões para que o STF reconhecesse a inconstitucionalidade da exação fiscal em comento, a qual se trata de clara tentativa de majoração do ICMS de forma indireta, de modo que os contribuintes podem requerer a devolução dos valores recolhidos indevidamente a tal título nos últimos 05 (cinco) anos, considerando os efeitos retroativos e erga omnes da decisão proferida em ADIN (art. 102, § 2º da CRFB/8 e art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99).


Por fim, vale salientar que outros Estados, principalmente aqueles pertencentes à região centro-oeste, também cobram adicionais utilizando o mesmo estratagema, motivo pelo qual as empresas que atuam no escoamento de produção rural situadas nas demais localidades devem ficar atentas para buscar os meios jurídicos disponíveis visando afastar esse tipo de exigência indevida.


O escritório Souza, Saito, Dinamarco e Advogados conta com profissionais especializados nesta área e coloca sua equipe à disposição para esclarecer eventuais dúvidas pelo telefone (016) 3604-0000 ou pelo site www.ssdadv.com.br.


Por Caio Alexandre Rosseto de Araujo