06/03/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu em sua pauta de julgamento de 20 de março a análise da constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre receitas decorrentes de locação de bens móveis, RE nº 659.412 (Tema nº 684).
A alegação dos contribuintes é que a base de cálculo do PIS e da COFINS estaria limitada ao conceito de faturamento, que deve representar tão somente a venda de mercadorias e a prestação de serviços, não incluindo, portanto, a receita de locação de bens móveis.
O processo começou a ser julgado em 2020, mas foi suspenso por pedido de destaque do Ministro Luiz Fux. O então relator, ministro aposentado Marco Aurélio, havia proposto a fixação da seguinte tese: “incidem o Pis e a Cofins não cumulativos sobre as receitas de locação de bens móveis a partir da instituição de regimes mediante as Leis nr. 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, enquanto, sob a modalidade cumulativa, passaram a incidir, considerada a locação de bens móveis como atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, com a vigência da Lei 12.973/2014.”
O Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e votou por negar provimento ao recurso do contribuinte, propondo: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre a locação de bens móveis, considerado que o resultado econômico dessa atividade coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal."
O impacto desta demanda é estimado em mais de R$ 20 bilhões aos cofres do Governo.
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Por Luís Gustavo de Castro Mendes
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