STF JULGA INCONSTITUCIONAL A MULTA DE 50% IMPOSTA NO CASO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADO

21/03/2023

O Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 17/03/2023 o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4905 e do Recurso Extraordinário 796.939, ações que tinham por objeto a análise da constitucionalidade da multa isolada aplicada nos casos de compensação não homologada pelo Fisco.


A norma que previa a aplicação da penalidade era o §17 do art. 74 da Lei 9.430/96, que trazia a seguinte redação:


“§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)”


No julgamento, os ministros entenderam que a aplicação da multa como pretendida pela Receita Federal implica na violação ao direito de petição, visto que “a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria, ao fim e ao cabo, imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional” que é o direito de petição.


A referida multa viola, também, o princípio da proporcionalidade, “por inibir os contribuintes de boa-fé de exercer o direito subjetivo de compensação, na forma prevista em lei”, conforme entendeu o Ministro Gilmar Mendes, ao proferir voto vencedor da ADI n. 4905.


Neste contexto, ante a declaração de inconstitucionalidade do §17 do art. 74 da Lei 9.430/96 e caso não haja modulação dos efeitos da decisão, a Receita Federal deverá cancelar os autos de infração lavrados com base em tal norma jurídica. Além disso, os contribuintes poderão reaver os valores pagos nos últimos cinco anos.


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Por João Felipe Dinamarco Lemos