STF CHANCELA NORMA QUE AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS TENDENTES À REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA

18/04/2022

O Supremo Tribunal Federal – STF concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 2.446, cujo objeto era o parágrafo único do artigo 116, do Código Tributário Nacional - CTN. O dispositivo permite ao fisco a desconsideração de atos e negócios jurídicos cuja finalidade seria “dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”.



Em outras palavras, o dispositivo viabiliza a fiscalização sobre eventuais atos ou instrumentos jurídicos destinados a reduzir a carga tributária ou, ainda, isentar eventual incidência de tributos, podendo ser desconsiderados, com o correlato lançamento (constituição) do crédito tributário entendido como devido, pelo Fisco.



O STF compreendeu pela constitucionalidade da norma, sem qualquer ressalva, no sentido, inclusive, da independência de decisão judicial anulatória do respectivo ato. Ou seja, mediante procedimento administrativo, a fiscalização pode anular o instrumento jurídico (contrato, por exemplo), caso entenda que culminou na redução indevida (ilegal) da carga tributária, conhecida como elisão fiscal.



Nas palavras da Ministra Carmem Lúcia “a norma não proíbe o contribuinte de buscar, pelas vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica, economia fiscal, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada”.



Para tanto, a Corte Suprema esclareceu os conceitos de elisão e evasão fiscal: “na primeira há diminuição lícita dos valores tributários devidos pois o contribuinte evita relação jurídica que faria nascer obrigação tributária, na segunda, o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador materializado para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida”.



Diante do cenário posto, com a chancela da norma, pelo STF, as pessoas físicas e jurídicas que intentem eventual ajuste ou contrato destinado à redução dos encargos tributários necessitam, de antemão, buscar auxílio de profissionais para análise pormenorizada dos parâmetros da transação, a fim de atestar o efeito prático e a correlação deste com a legislação tributária, para conferir segurança jurídica e patrimonial.



O escritório Souza, Saito, Dinamarco e Advogados conta com profissionais especializados nesta área e coloca sua equipe à disposição para esclarecer eventuais dúvidas pelo telefone (016) 3604-0000 ou pelo site www.ssdadv.com.br.


Por Nasser Nasbine Rabeh


 


¹ Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
(...)
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.