SEFAZ/SP ALTERA AS REGRAS E SISTEMÁTICA PARA APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO ICMS POR PRODUTORES RURAIS

17/01/2024

Por meio do Decreto nº 68.178​, de 9 de dezembro de 2023 e da Portaria SER n° 03, de 16 de janeiro de 2024, o Estado de São Paulo altera as regras para aproveitamento de créditos do ICMS por parte dos produtores rurais paulistas.


As alterações incluem:



  • o fim da sistemática de gerenciamento de Créditos de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais (Sistema e-CredRural), dada a revogação da Portaria CAT n° 153, de 09 de novembro de 2011 e dos artigos 70-A a 70-H do RICMS/SP; e

  • a possibilidade de substituição da atual sistemática de créditos pelo crédito outorgado apurado sobre as saídas da produção rural, sob o tratamento tributário de isenção ou não incidência, equivalente a 1% (um por cento) do valor da saída de café ou de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor das saídas das demais mercadorias, nos termos do artigo 49 do Anexo III do RICMS/SP.


Com isso, os produtores rurais paulistas deverão observar o seguinte cronograma:



  • até 28 de fevereiro de 2024 formalizar a opção ao crédito outorgado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

  • a partir de 10 de março de 2024 apropriar o crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos;

  • até 30 de abril de 2024, o Sistema e-CredRural ainda receberá arquivos digitais de apropriação transmitidos pelos produtores rurais já credenciados; 

  • até 30 de junho de 2024, os valores existentes ou disponibilizados nas contas correntes do Sistema e-CredRural poderão ser utilizados pelos produtores rurais credenciados;

  • em 1º de julho de 2024, o Sistema e-CredRural será descontinuado;


Os valores apropriados a título de crédito outorgado serão destinados aos adquirentes da produção rural: cooperativas; estabelecimentos industriais; e exportadores. Assim, o ICMS apropriado por produtores não terão mais como possíveis destinatários os fornecedores de insumos agropecuários, materiais de embalagem, combustíveis, energia elétrica, máquinas e implementos agrícolas.


Ante as alterações já promovidas, há situações que ainda carecem ser enfrentadas pelo governo estadual, como exemplo os produtores rurais que promovem saídas de sua produção sob o tratamento tributário do diferimento do ICMS (soja, milho, amendoim, cana de açúcar, entre outros) ou mesmo sob a incidência normal do imposto, que ora não estão abarcados pelo novo dispositivo que instituiu o crédito outorgado.


O escritório Souza, Saito, Dinamarco e Advogados conta com profissionais especializados nesta área e coloca sua equipe à disposição para esclarecer eventuais dúvidas pelo telefone (016) 3604-0000 ou pelo site www.ssdadv.com.br.


Por Ricardo Sgrignolli Cardoso