RFB entende que redução de multas e juros, decorrentes da adesão a parcelamentos incentivados, constitui receita tributável para fins do PIS e da COFINS

08/04/2024

Na recente Solução de Consulta COSIT n° 35, de 18 de março de 2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu entendimento no sentido de que a redução de multas e juros, proveniente do ingresso em parcelamentos, constitui hipótese de incidência do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo. Transcrevemos a ementa:


“Na falta de exceção legal, o valor da redução dos juros e multas proveniente da adesão a programa de parcelamento de débitos tributários de competência municipal constitui receita tributável pela Cofins decorrente de perdão (remissão) de dívida tributária.”


Para a RFB “as reduções de juros e multas em razão de adesão a parcelamento incentivado promovem redução de passivos e aumento no patrimônio líquido da entidade. Do ponto de vista contábil, essas reduções são receitas. Do ponto de vista jurídico-tributário, esses valores também são receitas, já que não estão excluídos do campo de incidência da COFINS no regime de apuração não cumulativa. É de notar que essas receitas também produzem efeitos financeiros, já que geram uma disponibilidade de recursos financeiros que de outra forma seria diminuída do seu patrimônio.”


Importante destacar que a consulta trata especificamente da adesão a parcelamento municipal de Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), mas podemos também concluir que será aplicável o mesmo entendimento na hipótese de parcelamentos estaduais.


Os mais recentes programas de parcelamentos federais trouxeram previsão expressa de que tais reduções não configuram receitas tributadas para os tributos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Como se depreende da ementa, é imperioso que tal desoneração decorra de expressa previsão legal para que seja afastada a incidência.


Considerando o panorama nacional com diversos programas estaduais e municipais de regularização tributária sendo concedidos, recomendamos uma análise criteriosa e ampla dos efeitos tributários decorrentes da adesão a parcelamentos incentivados.


Cabe também ressaltar a possibilidade de se discutir judicialmente o posicionamento da RFB sob os fortes argumentos de que a redução de juros e multas não configura receita, mas perdão de dívida, cuja natureza jurídica se distingue de receita, além do que não gera ingresso de recursos para a empresa.


O escritório Souza, Saito, Dinamarco e Advogados conta com profissionais especializados nesta área e coloca sua equipe à disposição para esclarecer eventuais dúvidas pelo telefone (016) 3604-0000 ou pelo site www.ssdadv.com.br.


Por Valter Francisco Tagliaferro Júnior