REMUNERAÇÕES PAGAS A CONSELHEIROS E ADMINISTRADORES PODEM SER DEDUZIDAS DO CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA

01/09/2022

As empresas inseridas no regime de Lucro Real foram surpreendidas positivamente com o recente entendimento manifestado pela 1ª Turma do STJ, que reconheceu a possibilidade de dedução, na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, da remuneração paga aos administradores profissionais e membros do conselho de administração, ainda que não corresponda a valor fixo e mensal.


Isso ocorreu porque o entendimento jurisprudencial predominante, sobretudo no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, é no sentido de que o art. 31, da Instrução Normativa SRF n. 93/1997, somente permitiria a dedução no IRPJ das remunerações fixas e mensais pagas a administradores e membros do conselho de administração, pois tal ato normativo estaria em consonância com o Decreto-Lei n. 5.844/43, cujo diploma, embora não tenha sido expressamente revogado, regulamentava a incidência de imposto sobre a renda no passado, sendo que o tema é regulamentado por normais editadas posteriormente, tais como as Leis n. 8.541/92 e 9.430/96, dentre outras.


Ocorre, no entanto, que nem todas as empresas fazem o pagamento realizado em contraprestação aos serviços por tais profissionais administradores de forma fixa e mensal, como, por exemplo, nos casos em que as remunerações são realizadas sobre cada participação em reuniões do conselho administrativo, as quais podem ocorrer a cada trimestre ou semestre, dependendo do caso.


Quanto a essas situações, a classificação limitada promovida pela aludida IN n. 93/97 não está condizente com o atual sistema jurídico, o qual não exige que os pagamentos sejam realizados sempre em valor fixo e mensal para fins de classificação como despesa operacional, cuja definição vem esclarecida pela Lei n. 9.249/1995 que, por sua vez, revogou expressamente os arts. 29 e 30 do Decreto-Lei n. 2.341/1987 (art. 88, XIII), que dispunham acerca do limite quantitativo para a despesa operacional relativa à remuneração mensal dos sócios, diretores e administradores.


Além do mais, segundo a própria Relatora do precedente em questão (RE n. 1.746.268), eminente Ministra Regina Helena Costa, a limitação promovida pela referida instrução normativa não está prevista em lei ordinária/complementar, implicando em manifesta violação ao Princípio da Legalidade (art. 150, I, da CRFB/88), pois extrapola as balizas fixadas por norma em poder hierárquico superior, de modo que é plenamente vedada a edição de atos normativos que não estejam devidamente autorizados por ato legal devidamente aprovado pelas casas do Poder Legislativo e promulgada pelo chefe do Poder Executivo.


Embora o julgamento não tenha sido unânime, tal entendimento traz acalento aos contribuintes, pois passa a ser mais um precedente a se somar às demais teses desenvolvidas com o fito de tornar o sistema tributário brasileiro mais equilibrado e menos oneroso àquele que subsidia o financiamento da máquina pública: o empreendedor.


Portanto, as empresas inseridas no regime do lucro real e que realizam pagamentos esporádicos a administradores e membros do conselho de administração podem se valer do precedente em questão para fins ver reconhecido pela justiça o direito à dedução de tais valores na apuração de seu imposto sobre a renda vincendo, bem como restituir os valores pagos indevidamente a tal título nos últimos cinco anos.


O escritório Souza, Saito, Dinamarco e Advogados conta com profissionais especializados nesta área e coloca sua equipe à disposição para esclarecer eventuais dúvidas pelo telefone (016) 3604-0000 ou pelo site www.ssdadv.com.br.


Por Caio Alexandre Rosseto de Araujo