PUBLICADO DECRETO QUE POSSIBILITA A TRANSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

11/12/2023

O Decreto nº 62.936, publicado em 21/11/2023, permite a transação de débitos inscritos em dívida ativa municipal limitados até o valor do principal de R$ 510.000,00, não se aplicando aos acordos firmados em Programas de Parcelamento Incentivado.


As modalidades de transação apresentadas podem partir de proposta da Procuradoria Geral do Município, de forma individual ou por adesão aos termos estabelecidos em edital.


O próprio devedor também poderá propor transação individual caso a dívida ativa inscrita for de montante expressivo e for reduzida a capacidade de pagamento, ou o devedor esteja em recuperação judicial ou extrajudicial.


A transação é vedada para créditos tributários e não tributários que não estejam inscritos em dívida ativa, ou cuja arrecadação seja vinculada a órgãos, fundos e despesas.


Também é vedada a transação para multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Município, ou aplicadas em decorrência da responsabilização de pessoas jurídicas ou, ainda, pela prática de atos de improbidade administrativa.


A transação também não pode resultar em crédito para o devedor dos débitos transacionados, ou aplicação de reduções em acumulação com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos débitos transacionados.


A transação poderá contemplar a concessão de descontos em multa e juros (observado o limite máximo de 95%), concessão de parcelamento, oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, observado o prazo máximo de 120 meses para a quitação dos débitos transacionados, bem como oferecimento, substituição ou alienação de garantias e constrições.


O escritório Souza, Saito, Dinamarco e Advogados conta com profissionais especializados nesta área e coloca sua equipe à disposição para esclarecer eventuais dúvidas pelo telefone (011) 3798-9012 ou pelo site www.ssdadv.com.br.


Por Laíssa Shimabucoro Furilli