Prorrogação de tributos estaduais e municipais (ICMS, ISS e IPTU) em razão da COVID-19

20/04/2020

Por meio das Portarias nº 139/2020 e nº 150/2020, ambas do Ministério da Economia, houve a prorrogação do pagamento de alguns tributos federais em razão da pandemia ocasionada pela disseminação da COVID-19. Ademais, o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 154/2020, mediante a qual prorrogou as datas de vencimento dos tributos federais, além do ICMS e do ISS, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime.
Assim, diante da grave crise enfrentada, cada vez mais contribuintes têm acionado o Poder Judiciário, a fim de postergar o pagamento de tributos estaduais e municipais, à semelhança do ocorrido no âmbito federal, resultando em decisões favoráveis.
Entretanto, o Estado de São Paulo ingressou com pedido de suspensão de liminares concedidas em alguns mandados de segurança, impetrados para postergar o pagamento dos tributos estaduais (em especial o ICMS), o que foi acolhido pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do processo de nº 2066138-17.2020.8.26.0000.
Como se vê, embora o Estado de São Paulo, mediante o Decreto nº 64.879/2020, tenha reconhecido estado de calamidade pública, observamos, por enquanto, a ausência de medidas tributárias para auxiliar no enfretamento da crise, por meio da postergação do pagamento de tributos estaduais, além da tentativa do Fisco Paulista de frear as decisões conquistadas pelos contribuintes nesse sentido.
Quanto aos tributos municipais, como é o caso do ISS e IPTU, alguns pequenos municípios já estão concedendo descontos e postergando o seus vencimentos. Entretanto, a Prefeitura de São Paulo já informou, por nota, que não há, no momento, qualquer autorização legal em vigor viabilizando que os sujeitos passivos de tributos municipais atrasem, ou deixem de realizar, o pagamento dos mesmos no prazo regulamentar.
Logo, não resta alternativa aos contribuintes paulistas para verem postergados os pagamentos dos tributos estaduais e municipais, senão mediante o ajuizamento de ação judicial nesse sentido, o que poderá possibilitar a extensão, às demais empresas, da benesse concedida para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Ademais, à semelhança do que ocorre com a Portaria nº 12/12, que está sendo utilizada para subsidiar pedidos de postergação de todos os tributos federais, o CONFAZ, por meio do Convênio ICMS nº 169/17, já autorizou a ampliação do prazo de pagamento do ICMS em situação de calamidade pública declarada, como estamos vivenciando agora.
Em relação ao IPTU, destaca-se que a Lei nº 14.493/2007 prevê a concessão de isenção/remissão do imposto para os casos de imóveis atingidos por enchentes ou alagamentos, o que pode ser aplicado, por analogia, à situação de calamidade pública enfrentada.


Por Laíssa Shimabucoro Furilli