PRORROGAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.202/23 PELO SENADO RATIFICA A EXTINÇÃO DO PERSE (NÃO O PRORROGA)

08/04/2024

Em 01/04/2024, o Presidente do Congresso Nacional, Senador Rodrigo Pacheco, exarou decisão prorrogando, parcialmente, a vigência da Medida Provisória – MPV nº 1.202/23. Foi determinada a prorrogação “pelo período de sessenta dias, à exceção de seus arts. 1º, 2º e 3º e do inciso II do art. 6º, com suas respectivas alíneas, bem como faz saber que esses dispositivos tiveram seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de abril de 2024”.


Ocorre que a exceção à prorrogação em referência (“arts. 1º, 2º e 3º e do inciso II do art. 6º, com suas respectivas alíneas”) não abarcou o artigo 6º, inciso I, da MPV 1.202/23, que trata da revogação do PERSE. Portanto, todos os efeitos da MPV 1.202/23, em relação ao PERSE, estão mantidos e com produção de efeitos a partir de 01/04/2024 para a contribuição ao PIS, a COFINS e a CSLL.


Trata-se de ponto sensível, pois inúmeros veículos de comunicação e mesmo assessorias jurídicas e contábeis estão equivocadamente orientando-se no sentido de que teria havido a prorrogação do PERSE quando, em verdade, a prorrogação dos efeitos da MPV 1.202/23 implica na validação da extinção do PERSE, a partir de 01/04/2024, pois já respeitada a anterioridade de 90 dias para a majoração de contribuições (já que a MPV 1.202/23 foi publicada em dezembro/2023), nos termos do art. 150, inciso III, alínea “c” e art. 195, §6º, da Constituição.


Em conclusão, independentemente da tramitação do Projeto de Lei nº 1.026/24, cujo objeto também é a revogação do PERSE, mas gradual, o fato de a MPV 1.202/23 não ter sido extinta integralmente implica na obrigatoriedade de os contribuintes apurarem os tributos respectivos (PIS, COFINS e CSLL), o que somente seria obstado em caso de cancelamento/revogação do artigo 6º, inciso I, da MPV 1.202/23 ou de eventual existência de decisão judicial autorizando o não pagamento.


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Por Nasser Nasbine Rabeh