PROPRIETÁRIOS DE BARES E RESTAURANTES RECORREM AO JUDICIÁRIO PARA TEREM GARANTIDO O DIREITO À ALÍQUOTA ZERO DE PIS, COFINS, IRPJ E CSLL

12/09/2022

A Lei nº 14.375/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), direcionado às pessoas jurídicas que exerçam, direta ou indiretamente, atividades econômicas voltadas para o referido setor, definidas de acordo com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) constantes de ato publicado pelo Ministério da Economia.


O referido programa prevê, além da possibilidade de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, a redução a zero, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas da Contribuição ao PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL, recolhidas pelas pessoas jurídicas beneficiárias do “Perse”.

Ocorre que o Ministério da Economia, ao publicar a Portaria nº 7.163/2021, que fixou os códigos da CNAE que podem se enquadrar nas atividades abrangidas pelo programa, impôs, para uma série de atividades, dentre elas as de bares, restaurantes e similares, a obrigação de a pessoa jurídica estar cadastrada junto ao Ministério do Turismo, no Cadastur, na data da publicação da Lei que instituiu o benefício (04 de maio de 2021).


Isto porque a Administração Tributária entendeu que o referido cadastro, previsto na Lei nº 11.771/2008, é obrigatório para que determinados serviços sejam considerados turísticos e, portanto, se enquadrem em uma das atividades descritas da lei do “Perse” como pertencente ao setor de eventos. Por outro lado, há interpretação da legislação que permite concluir que a inscrição no Cadastur é facultativa, de modo que não poderia ser exigida para fins de inclusão da pessoa jurídica no “Perse”.


Por essa razão, os proprietários de bares, restaurantes e similares, assim como entidades de classes representativas da categoria, têm ingressado com medidas judiciais para afastar a exigência do cadastro no Ministério do Turismo como condição à fruição do benefício da alíquota zero.


Alguns deles, inclusive, já obtiveram medidas liminares afastando a restrição, como foi o caso do mandado de segurança impetrado pela Central Brasileira do Setor de Serviços – CEBRASE (processo nº 5015540-45.2022.4.03.6100), no qual o Juízo da 10ª Vara Federal de São Paulo entendeu que a exigência prevista na Portaria ME nº 7.163/2021 criou critério não previsto na Lei que institui o “Perse” e, portanto, deveria ser afastada¹.


Em outro caso, impetrado pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília – SINDHOBAR (processo nº 1043620-93.2022.4.01.3400), o Juiz responsável pelo caso, ao deferir a liminar para afastar a exigência imposta pelo Ministério da Economia, além de apontar a extrapolação dos critérios definidos na lei do “Perse”, entendeu que o art. 21 da Lei nº 11.778/2008 (Lei do Turismo) não impõe, aos bares, restaurantes e similares, a obrigatoriedade de cadastro no sistema do Cadastur, sendo-lhes, apenas, facultada a inscrição².


Percebe-se, portanto, que, em que pese o “Perse” garantir a incidência de alíquota zero na apuração da Contribuição ao PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL pelas pessoas jurídicas ligadas ao setor de eventos, algumas delas, como as que atuam no ramo de bares, restaurantes e similares, estão necessitando recorrer ao poder judiciário para usufruir do benefício, tendo em vista as restrições impostas pela Portaria nº 7.163/2021, editada pelo Ministério da Economia.


O escritório Souza, Saito, Dinamarco e Advogados conta com profissionais especializados nesta área e coloca sua equipe à disposição para esclarecer eventuais dúvidas pelo telefone (016) 3604-0000 ou pelo site www.ssdadv.com.br.


Por Felipe de Carvalho Aliceda


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¹Decisão disponível em: https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22072715322503900000250107277. Acesso em 09/09/2022


²Decisão disponível em: http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22071409352855100001201782972. Acesso em 09/09/2022.