PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NO IMPOSTO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD), NO ESTADO DE SÃO PAULO

09/02/2024

A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo recebeu, na última sexta-feira (2/2), o Projeto de Lei n° 7/2024 (PL 7/24), objetivando a alteração das alíquotas do Imposto “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, do Estado de São Paulo.


O ITCMD/SP tem sua matriz legal na Lei nº 10.705/200, que em seu artigo 16 prevê a alíquota de 4% (quatro por cento) incidente sobre transmissão causa mortis e doação.


O Projeto de Lei prevê a aplicação de alíquotas progressivas variando de 2% (dois por cento) a 8%, de acordo com a base de cálculo do imposto, conforme tabela abaixo:


Base de cálculo                                          Alíquota


Até 10.000 UFESPs                                          2%


De 10.000,01 UFESPs a 85.000 UFESPs             4%


De 85.000,01 UFESPs a 280.000 UFESPs           6%


Acima de 280.000 UFESPs                                8%


 


Em valores de 2024, temos:


Base de cálculo                                          Alíquota


Até R$ 353.600,00                                           2%


De R$ 353.600,01 a R$ 3.005.600,00                4%


De R$ 3.005.600,01 a R$ 9.900.800,00             6%


Acima de R$ 9.900.800,00                                8%


O mencionado projeto de lei acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao artigo 16 da Lei 10.715/2000 para estipular o mecanismo de apuração do imposto mediante a decomposição em faixas de valores os bens e direitos transmitidos, que será convertida em UFESP, sobre as quais serão aplicadas a respectiva alíquota.


O imposto devido é resultante da soma dos valores apurados em cada faixa em que vier decomposta a base de cálculo.


O projeto de lei visa adequar a legislação paulista às alterações constitucionais ocorridas no bojo da Reforma Tributária que, através da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, alterou o artigo 155 da Constituição Federal, introduzindo o inciso VI, que determina que o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.


Atualmente, o ITCMD/SP é apurando mediante a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo.


A elevação da alíquota de 4% para 8% atende ao disposto na Resolução n° 9/1992 do Senado Federal, visto que nos termos da Constituição federal cabe ao Senado fixar as alíquotas máximas do ITCMD.


Caso venha a ser convertido em Lei, o PL 07/2024 deverá atender aos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, devendo entrar em vigor na data de sua publicação, mas produzindo efeitos no ano subsequente e, ainda, após 90 (noventa) dias de sua publicação.


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Alertarmos que a resposta a esses questionamentos deve estar inserida num contexto muito amplo do que simplesmente o aumento da carga tributária, mas deve levar em consideração, também, aspectos como a estrutura familiar, gestão e segurança patrimonial, visão de futuro e estratégias de negócios. Reduzir a análise às questões tributárias podem ensejar riscos patrimoniais futuros.


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Por Sheila Dias Saito e Pinto