Procuradoria Geral da Fazenda Nacional define que créditos de PIS e COFINS devem incluir o valor do ICMS

14/10/2021

Após o julgamento final, pelo Supremo Tribunal Federal, da denominada “tese do século”, na qual restou definido que o valor do ICMS destacado em nota fiscal pelo contribuinte não deve compor a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, ainda restaram alguns questionamentos a respeito dos reflexos da tese definida no referido julgamento.


Um deles diz respeito, especificamente, aos contribuintes que recolhem o PIS e a COFINS no regime da não cumulatividade, ou seja, que podem abater, no cálculo do tributo devido nas operações de saída, o valor das contribuições apuradas nas transações de entrada que dão direito ao crédito, como, por exemplo, os insumos.


Nesse contexto, a Receita Federal havia externado entendimento apontando que, uma vez reconhecido que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, para fins de apuração do valor devido, os contribuintes deveriam recalcular os créditos apurados nas operações de entrada, excluindo o ICMS do cálculo e, consequentemente, reduzindo o valor das contribuições que gerariam crédito, em prejuízo do contribuinte, que passaria a ter um saldo de PIS/COFINS maior a recolher.


No entanto, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, por meio do Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, definiu que o julgamento do STF não impõe a necessidade de recálculo dos créditos de PIS/COFINS, para a exclusão do ICMS, uma vez que, segundo o parecer, a questão relativa à sistemática da não cumulatividade de apuração das contribuições “não foi, nem poderia ter sido, discutida no julgamento do Tema 69”.


O entendimento exposto no parecer foi aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, em despacho do dia 24/09/2021, de modo que deve, obrigatoriamente, ser observado por toda a administração tributária, em todos os procedimentos realizados.


Portanto, os contribuintes, a partir de agora, passam a ter segurança jurídica para apurar e recolher a contribuição ao PIS e a COFINS, sob o regime da não cumulatividade, considerando todo o valor do crédito apurado nas operações de entrada, sem o risco sofrerem autuações por parte dos órgãos fazendários.


 


Por Felipe de Carvalho Aliceda