POSSIBILIDADE DE TOMAR CRÉDITOS DE PIS E COFINS COM OS GASTOS DISPENDIDOS COM A LGPD

08/02/2022

Com a entrada em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) foram criadas uma série de obrigações para as empresas em relação ao manuseio e à guarda de informações de terceiros, como clientes, fornecedores e colaboradores, sob pena de aplicação de graves sanções ao infrator.



Estudo recentes apontam que, no Brasil, a adequação das empresas às diretrizes da LGPD poderá representar um gasto de até R$ 800.000,00¹ para implantação de um “escritório de privacidade”, bem como que os gastos médios anuais para a manutenção do programa de tratamento de dados poderá chegar a R$ 700.000,00².



De acordo com a Lei nº 13.709/2018, as empresas que infringirem as regras quanto ao tratamento de dados, poderão ser condenadas a pagar multa de até 2% do seu faturamento mensal, limitada a R$ 50.000.000,00 por infração, além do dever de indenizar aqueles que tiveram seus dados utilizados de forma indevida por terceiros.



Atualmente, pela sistemática da não-cumulatividade, as empresas podem se apropriar de créditos de PIS e COFINS calculados em relação a bens e serviços adquiridos, custos, despesas e encargos, de acordo com as disposições do art. 3º da Lei 10.637/02 e do art. 3º da Lei 10.833/03.



Entretanto, em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR com efeitos vinculantes, consolidou o entendimento de que todos os bens essenciais e relevantes, em qualquer fase produtiva, podem ser considerados insumos e gerar créditos de PIS e COFINS.



Nesse sentido, restou definido que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.



Ocorre que a Receita Federal do Brasil (RFB) ainda vem adotando postura extremamente restritiva com relação à abrangência do conceito de insumo, o que gera o justo receio de que o contribuinte seja autuado caso se credite dos dispêndios decorrentes do cumprimento da LGPD.



Entretanto, já existem decisões judiciais no sentido de que, por se tratarem de investimentos obrigatórios, os custos correspondentes ao cumprimento e manutenção da LGPD devem ser considerados como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, motivo pelo qual recomendamos o ingresso de medida judicial para tanto.



O escritório Souza, Saito, Dinamarco e Advogados conta com profissionais especializados nesta área e coloca sua equipe tributária à disposição para esclarecer eventuais dúvidas pelo telefone (016) 3604-0000 ou pelo site www.ssdadv.com.br.


 


Por Laíssa Shimabucoro Furilli


 



¹Extraído do site: https://valor.globo.com/publicacoes/suplementos/noticia/2020/08/21/custo-da-conformidadepode-variar-de-r-50-mil-a-r-800-mil.ghtml



²Extraído do site: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/regulacao-e-novastecnologias/lgpd-como-insumo-do-compliance-ao-aproveitamento-de-creditos-de-pis-e-cofins-23032021