POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA PARA PRESTADORES DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES E LABORATORIAIS

02/10/2023

Embora a jurisprudência brasileira já tenha se consolidado neste sentido, muitas clínicas médicas, odontológicas e laboratórios não têm usufruído da drástica redução da carga tributária no âmbito federal que pode ocorrer sobre os serviços por elas prestados.


Isso porque, as clínicas e laboratórios médicos e odontológicos, quando optam por apurar seus tributos pelo regime do lucro presumido, atendidas as condições legais, podem se equiparar aos hospitais, reduzindo significativamente as alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre os seus serviços.


No caso, de acordo com a Lei nº 9.249/1995, os prestadores de serviços em geral devem ter a base de cálculo presumida do IRPJ e CSLL de 32% sobre a receita bruta, o que, via de regra, é o praticado pelas clínicas médicas, odontológicas e laboratórios. No entanto, caso esses serviços sejam enquadrados como hospitalares, a base de cálculo do IRPJ cai para 8% e da CSLL para 12% sobre a receita bruta, de acordo com os artigos 15 e 20 do referido diploma legal.


Não obstante as disposições legais, a Receita Federal do Brasil, ao argumento de regulamentar a lei, inovou o ordenamento, criando condições não previstas na legislação para fruição de tal direito, buscando impedir os contribuintes de recolher o IRPJ e a CSLL minorados, o que levou à judicialização da questão.


Nesse sentido, a fim de trazer segurança jurídica aos contribuintes, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si, mas a natureza do próprio serviço prestado.


Dessa forma, na visão do STJ, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que esses serviços também podem ser prestados fora do ambiente hospitalar, desde que não se tratem só de meras consultas médicas.


Portanto, recomendamos que as clínicas médicas e afins avaliem qual o melhor regime tributário a ser adotado diante dos serviços prestados, bem como a possibilidade de atendimento dos requisitos exigidos pela Receita Federal para usufruir do referido benefício fiscal, o que poderá ser reconhecido judicialmente, a fim de conferir maior segurança jurídica e evitar futuras autuações fiscais.


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Por Laíssa Shimabucoro Furilli