Possibilidade de alteração do regime de variações cambiais para fins tributários

20/04/2020

O reconhecimento das variações cambiais para fins de apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS se dá pelo regime de caixa, como regra geral. Opcionalmente o contribuinte pode adotar o regime de competência, cuja opção é exercida e formalizada por meio da entrega da DCTF de janeiro de cada ano, sendo válida por todo o ano-calendário.
Toda a regulamentação quanto ao tratamento tributário aplicável às variações cambiais, está disciplinado na Instrução Normativa RFB n° 1.079, de 03 de novembro de 2010.
Destaca-se que no caso de "elevada oscilação da taxa de câmbio", há a opção de alterar o regime de reconhecimento das variações monetárias (caixa ou competência) durante o ano-calendário em curso.
Nos termos dispostos no artigo 5-A da referida IN “Ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10% (dez por cento).”
No mês de março de 2020, em razão da crise econômica mundial provocada pelo “Coronavírus (COVID-19)”, a taxa de câmbio superou tal variação de maneira ser possível alterar o regime de reconhecimento das variações cambiais para fins tributários.
A alteração do regime deve ser reconhecida a partir de abril de 2020 e será válida por todo o restante do ano calendário, devendo ser formalizada na DCTF referente ao mês de abril.
Importante observar as demais regras acerca da mudança de reconhecimento do regime das variações cambiais previstas na legislação.
Considerando a alta volatilidade da moeda, bem como as peculiaridades de cada empresa/contribuinte, é importante que a avaliação de alteração do regime seja realizada de maneira ampla, envolvendo todas as operações contratadas em moeda estrangeira, prazos e projeções de cotação.

Por Valter Tagliaferro