PIS/COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS: A REVOGAÇÃO DA REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS

06/01/2023

Não diferente de outros, o ano de 2023 também iniciou com polêmicas tributárias.


No dia 30/12/2022, foi publicado o Decreto nº. 11.322, que alterou o Decreto nº. 8.426/15, reduzindo as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras para 0,33% e 2%, respectivamente.


Referido Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2023.


Contudo, também no dia 1º de janeiro de 2023, sob o comando do novo Governo, fora editado o Decreto nº. 11.374 que, dentre outras alterações, determinou a imediata revogação do Decreto nº. 11.322, repristinando-se o quanto disposto no Decreto nº. 8.426/15, de forma que foram restabelecidas as alíquotas do PIS e COFINS para 4,65%, em conjunto.


Como o Decreto nº. 11.374/23 revogou o anterior e entrou em vigor na data de sua publicação – 01/01/23 – entendemos que existem argumentos sólidos para que a repristinação das alíquotas – aumentando-as para 4,65% - somente ocorra após o prazo de noventa dias, em obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal (arts. 150, inciso III, alínea “c” e 195, inciso I, alínea “b” e §6º, ambos da CF/88).


Isso porque, à evidência, a revogação de benefício equivale a majoração de tributo.


Foi esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 939 (RE 1.043.313), quando estabeleceu que “não há inconstitucionalidade na possibilidade de o Poder Executivo mexer nas alíquotas das contribuições, devendo, no entanto, observar a regra da anterioridade nonagesimal”.


Com isso, a alíquota de 2,33% deve ser aplicada até o dia 01/04/23.


O escritório Souza, Saito, Dinamarco e Advogados conta com profissionais especializados nesta área e coloca sua equipe à disposição para esclarecer eventuais dúvidas pelo telefone (016) 3604-0000 ou pelo site www.ssdadv.com.br.


Por Luís Gustavo de Castro Mendes