PIS/COFINS IMPORTAÇÃO: NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

10/02/2023

O art. 149, §2º, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC 33/01, determina que as contribuições sociais poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.


Ao utilizar o termo “valor aduaneiro”, a Carta Magna fez uso de um termo preexistente no ordenamento jurídico – preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas – conforme definido em normas nacionais e/ou internacionais do direito privado ou de outros ramos do direito, elevando-o ao status constitucional, nos dizeres da Min. Ellen Gracie no RE nº 559.937/RS.


Se valor aduaneiro pressupõe, portanto, preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, ele não pode ser adotado para importação de serviços, sob pena de afronta ao art. 110 do Código Tributário Nacional.


Nesse sentido, a Lei 10.865/2004 ao adotar, em seu artigo 7, inciso II, como base de cálculo o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, abandonou por completo o permissivo constitucional “valor aduaneiro”, de modo que não se pode exigir PIS e COFINS sobre a importação de serviços.


Cabe, ainda, aos contribuintes interessados a restituição dos valores pagos indevidamente, nos últimos 5 anos, devidamente atualizados pela Selic.


 O escritório Souza, Saito, Dinamarco e Advogados conta com profissionais especializados nesta área e coloca sua equipe à disposição para esclarecer eventuais dúvidas pelo telefone (016) 3604-0000 ou pelo site www.ssdadv.com.br.


Por Luís Gustavo de Castro Mendes