PIS/COFINS e créditos sobre insumos: O vale transporte

26/02/2021

Em janeiro de 2021 foi publicada a Solução de Consulta n. 7081, por meio da qual a Receita Federal reconheceu o direito aos créditos de PIS e COFINS sobre vale transporte pago a trabalhadores que atuam diretamente na produção de bens ou prestação de serviços.


 


O entendimento foi de que o vale transporte deve ser considerado um insumo, por consistir em despesa decorrente de imposição legal. Os vales refeição e alimentação, por sua vez, não foram considerados insumos sujeitos ao creditamento de PIS/COFINS, a não ser em benefício de empresas prestadoras de serviços de limpeza, conservação e manutenção. O mesmo se concluiu em relação às despesas com uniformes e fardamento. 


 


A controvérsia sobre o direito aos créditos de PIS/COFINS é antiga, e embora a jurisprudência tenha avançado sobre o tema, as discussões estão longe de serem totalmente pacificadas. Isso porque, o conceito de “insumo”, adotado pela legislação infraconstitucional para possibilitar o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, acabou sendo restringido pelas Autoridades Administrativas. O entendimento do Fisco era no sentido de que apenas os insumos aplicados diretamente na produção de bens possibilitariam o creditamento, ficando excluídas outras despesas, a despeito de serem imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade empresarial. Empresas prestadoras de serviço também tinham o direito ao crédito extremamente limitado, e para empresas comerciais, por exemplo, muitas vezes o creditamento sequer chegava a ser permitido.    


 


Em 2018, contudo, o STJ julgou o Recurso Especial n. 1.221.170/PR em caráter repetitivo. Na ocasião decidiu-se que a restrição ao conceito de insumo violaria a não cumulatividade do PIS e da COFINS, razão pela qual os créditos dessas contribuições deveriam ser reconhecidos de acordo com os critérios de essencialidade e relevância. Em suma, o STJ considerou como “insumo” para efeitos de créditos de PIS/COFINS, tudo aquilo que seja essencial e imprescindível ao exercício da atividade econômica.


 


Longe de colocar fim às discussões sobre o tema, a decisão do STJ ao menos fixou os critérios de essencialidade e relevância como diretrizes à verificação do direito aos créditos de PIS/COFINS sobre insumos. O efetivo direito ao crédito, contudo, dependerá de uma análise da situação concreta, especialmente considerando a atividade desempenhada pelo contribuinte, pois o que é essencial para um segmento poder ser desnecessário para outra atividade.


 


A recente Solução de Consulta sobre o vale transporte representa um posicionamento menos restritivo por parte das Autoridades Administrativas, em linha com a decisão do STJ. Cumpre ressaltar que o precedente abre possibilidade para assegurar o direito aos créditos de PIS/COFINS para prestadores de serviços e empresas comerciais, a depender das características do caso concreto.


 


Além disso, a palavra final caberá ao STF, por ocasião do julgamento do Tema 756 de repercussão geral. Os ministros deverão analisar a não cumulatividade do PIS e da COFINS à luz da Constituição Federal, estabelecendo assim a abrangência do conceito de “insumos” e os limites de vedação aos créditos pela legislação infraconstitucional.


 


Não obstante os avanços da jurisprudência a esse respeito, a questão dos créditos de PIS/COFINS continua dependendo de uma análise caso a caso, sujeita às particularidades dos insumos e da respectiva atividade empresarial do contribuinte, o que demanda assessoria jurídica especializada na área tributária. 


 


Por Gabriela Junqueira Franco de Moraes Prado