Os Efeitos da Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário na Persecução Penal

17/09/2021

A jurisprudência e a doutrina têm firmado e reiterado o posicionamento no sentido de que as instâncias são independentes, sobretudo no que tange às áreas cível e penal, contudo, o STJ tem aberto exceções em relação a tal premissa no âmbito dos crimes contra a ordem tributária, cuja política criminal eleita pelo sistema normativo pode ser considerada sui generis quando comparada aos demais delitos.


Atualmente, a própria legislação prevê que o pagamento e o parcelamento do débito fiscal interferem diretamente na pretensão punitiva estatal, conforme se colhe do art. 83, §§ 2º e 4º, da Lei n. 9.430/96 e do art. 9º da Lei 10.684/03, de modo que na primeira hipótese há suspensão da pretensão punitiva e, no segundo caso, a extinção da punibilidade, independentemente da fase processual penal, inclusive, após o trânsito em julgado segundo entendimento do STJ (HC n. 362.478/SP, J. 14/09/2017) e do STF (AP 450, j. 18/11/2014).


Em relação às demais hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da sua extinção, não há tratamentos explicitamente previstos em norma positivada prevendo emissão de efeitos sobre a persecução penal.


No afã de preencher tal lacuna, os contribuintes obtiveram decisões favoráveis no STJ[1][2] no sentido de suspender inquéritos policiais e ações penais em andamento, nos casos de concessão de tutela provisória de urgência ou sentença de primeiro grau no âmbito cível, reconhecendo a inexigibilidade do tributo, que, para fins penais, indica a presença de dúvida razoável sobre a subsistência da materialidade delitiva.


Isto significa que a premissa relacionada à “independência das esferas” tem sido mitigada em razão da questão prejudicial a ser dirimida no âmbito cível, mormente em casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 150, V, do CTN, isto é, em casos de concessão de tutela provisória de urgência ou de sentença pendente de recurso, as quais se somam ao parcelamento e pagamento do débito como causas que afetam o curso do processo penal.


Portanto, sob a mesma linha de raciocínio é possível defender a aplicação de efeitos no processo penal das demais hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que não estejam previstas explicitamente na legislação em vigor, tais como o depósito judicial (art. 151, II, do CTN) e outras formas de garantia do débito equiparadas a dinheiro pelo CPC no art. 835, § 2º, a saber a “fiança bancária” e o “seguro garantia judicial” e, por fim, nos casos de prescrição e decadência tributárias, as quais são outras formas de extinção do crédito tributário, expandindo-se o rol de circunstâncias que atingem a persecução penal.


 


Por Caio Alexandre Rosseto de Araujo


 


[1] RHC 113.294/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019;


[2] AgRg no RHC 66.007/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 05/05/2020;