O IPI DEVE GERAR DIREITO A CRÉDITO DE PIS E COFINS

26/06/2023

A legislação atinente ao PIS/COFINS permite que os contribuintes se apropriem de créditos calculados em relação a bens e serviços adquiridos, custos, despesas e encargos, de acordo com as disposições do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.


Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil previa expressamente que o Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, quando não recuperável, compunha o valor de aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, para efeitos de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, conforme se colhia da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 (artigo 167, inciso II).


Não obstante, sobreveio a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que revogou a norma acima transcrita, passando a prever, no art. 170, inciso II, que o valor do IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor não gera direito à apuração de créditos de PIS e COFINS.


Assim, percebe-se que o Fisco, sempre buscando aumento de sua arrecadação, criou verdadeira contradição dentro do sistema de não-cumulatividade, de forma a tentar mitigar o direito à tomada de crédito de PIS e COFINS, por meio de ato normativo infralegal.


Ou seja, sem que fossem alteradas as disposições das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, que definem a sistemática da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, o Fisco, por meio de norma infralegal, limitou os créditos passíveis de aproveitamento, através da exclusão de valores que compõem o custo de aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, em flagrante violação às disposições legais.


Não bastasse, a majoração da carga tributária mediante ato infralegal vai de encontro ao princípio da estrita legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, que estabelece que a introdução de qualquer norma que obrigue o contribuinte ao recolhimento de tributo em valor superior ao anteriormente exigido deve, obrigatoriamente, ser realizada por meio de lei.


Nesse contexto, com a entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, mostra-se necessário o ingresso de medida judicial para permitir a tomada de créditos de PIS e COFINS calculados sobre os valores atinentes ao IPI incidente nas operações de aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, a fim de se evitar autuações futuras.


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Por Laíssa S. Furilli