O ICMS DEVE GERAR DIREITO A CRÉDITO DE PIS E COFINS

17/10/2023

A legislação atinente ao PIS e à COFINS permite aos contribuintes a apuração de créditos calculados sobre os valores dos bens e serviços adquiridos, custos, despesas e encargos, de acordo com as disposições do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.


Nesse contexto, os contribuintes sempre puderam incluir o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente nas aquisições de insumos, bens e serviços para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, já que componente do preço.


Não obstante, a Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, alterou as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, passando a prever, no art. 3º, §2º, inciso III, que o valor do ICMS incidente na venda do bem, pelo fornecedor, deve ser excluído da apuração dos créditos de PIS e COFINS, pelo adquirente.


Assim, percebe-se que o Fisco, sempre buscando o aumento de sua arrecadação, criou verdadeira contradição dentro do sistema de não-cumulatividade, ao mitigar o direito à apuração dos créditos de PIS e COFINS, a despeito de o valor do ICMS compor o custo de aquisição e, portanto, ser passível de integrar a base de cálculo do crédito do PIS e da COFINS apurado pelo adquirente.


Não bastasse isso, houve majoração da carga tributária, mediante as alterações promovidas pela Lei nº 14.592/2023, sem que fosse respeitado o princípio da anterioridade tributária nonagesimal, previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal, que impede a exigência da contribuição majorada antes do decurso de 90 (noventa) dias da publicação da lei que promoveu o aumento da tributação.


Nesse contexto, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.592/2023, mostra-se necessário o ingresso de medida judicial para viabilizar a apuração dos créditos do PIS e da COFINS, calculados sobre os valores do ICMS incidente nas operações de aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, a fim de se evitar autuações futuras.


O escritório Souza, Saito, Dinamarco e Advogados conta com profissionais especializados nesta área e coloca sua equipe à disposição para esclarecer eventuais dúvidas pelo telefone (016) 3604-0000 ou pelo site www.ssdadv.com.br.


Por Felipe de Carvalho Aliceda