NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL SOBRE O PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS

07/11/2022

A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), que trouxe medidas tributárias para beneficiar empresas do setor de eventos, com o objetivo de repor perdas decorrentes das medidas de distanciamento social que vigoraram durante a pandemia do coronavírus.


 


Dentre as medidas tributárias instituídas, destacamos a possibilidade de transação de débitos em aberto perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), cujo prazo de adesão foi prorrogado para o dia 30/12/2022, bem como a redução a 0% das alíquotas de tributos federais (PIS/COFINS, IRPJ e CSLL) pelo prazo de 60 (sessenta) meses. Frise-se que a redução de alíquota apenas foi promulgada em 18/03/2022, em razão da derrubada de veto presidencial pelo Congresso Nacional.


 


A Lei nº 14.148/2021 determinou que para fins de regulamentação, seria publicado um ato normativo com os códigos de atividades (CNAEs) enquadrados na definição do setor de eventos. Tal ato normativo foi publicado em 21/06/2021, pela Portaria ME nº 7.163/2021.


 


Portanto, as pessoas jurídicas enquadradas no PERSE, e sujeitas aos seus benefícios, são aquelas descritas no artigo 2º da Lei nº 14.148/2021, e cujo CNAE esteja previsto na Portaria ME nº 7.163/2021.


 


Entretanto, as normas referentes ao PERSE acabaram suscitando diversas dúvidas aos contribuintes, especialmente no tocante à fruição do benefício de redução dos tributos federais. No intuito de trazer esclarecimentos, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.114, da Receita Federal, em 31/10/2022.


 


A IN nº 2.114/2022 passou a dispor que a redução a 0% das alíquotas de tributos federais (PIS/COFINS, IRPJ e CSLL) deverá abranger apenas as receitas e resultados da exploração das atividades do setor de eventos, excluindo-se eventuais receitas financeiras ou não operacionais.


 


Além disso, esclareceu as situações referentes à data do exercício das atividades e da necessidade de inscrição no Cadastur, como requisitos para a fruição dos benefícios. Segundo o artigo 4º da Instrução Normativa, o marco temporal estabelecido foi 18/03/2022, data da promulgação do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021.


 


Assim, embora essa norma traga esclarecimentos fundamentais à forma de fruição dos benefícios fiscais instituídos pelo PERSE, ainda permanecem diversas discussões no Poder Judiciário, e cada caso concreto deve ser analisado de forma individualizada para se verificar os efeitos do Programa para cada contribuinte elegível.


 


O escritório Souza, Saito, Dinamarco e Advogados conta com profissionais especializados nesta área e coloca sua equipe à disposição para esclarecer eventuais dúvidas pelo telefone (016) 3604-0000 ou pelo site www.ssdadv.com.br.


 


Por Gabriela Fischer Junqueira Franco