LIMINAR DO STF SUSPENDE A PRORROGAÇÃO DA DESONERAÇÃO DA FOLHA SALARIAL

03/05/2024

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”) foi instituída em 2011 como alternativa ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal (“CPP”), passando de 20% sobre a folha de salários (CPP) para uma alíquota, que, atualmente, varia entre 1% e 4,5% e incide sobre a receita bruta (CPRB).


Inicialmente, a CPRB teria vigência até dezembro de 2014, entretanto, inúmeras foram as prorrogações, dentre elas, a operada pela Lei nº 14.784/23, que manteve a vigência da CPRB até 31/12/27, mesmo contra os interesses manifestados pelo Poder Executivo.


Diante do embate entre os Poderes Legislativo e Executivo, o Judiciário foi acionado pela Advocacia Geral da União (“AGU”), através de Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI” nº 7.633), proposta perante o Supremo Tribunal Federal (“STF”), contra a Lei nº 14.784/23, que prorrogou a CPRB.


Nesse contexto, em 26/04/2024, foi publicada decisão proferida pelo relator do caso, Ministro Cristiano Zanin, que concedeu a medida liminar requerida pela AGU e suspendeu a eficácia dos dispositivos da Lei nº 14.784/23 que mantinham a CPRB até 2027.


O Plenário do STF iniciou o julgamento da ADI e foram proferidos 4 votos, além do voto do Relator Cristiano Zanin, em favor da AGU e, consequentemente, pela inconstitucionalidade da prorrogação da CPRB. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Ministro Luiz Fux.


Considerando o desdobramento judicial, a Receita Federal, mediante nota, se manifestou no sentido de que a decisão gera efeitos a partir de sua publicação (26/04), ou seja, deve ser aplicada inclusive às contribuições relativas à competência de abril/24, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20/05/24.


A “suspensão imediata” da desoneração é questionável, considerando os princípios constitucionais da segurança jurídica, legalidade e anterioridade, o que deve ser feito mediante demanda judicial própria.


O escritório Souza, Saito, Dinamarco e Advogados conta com profissionais especializados nesta área e coloca sua equipe à disposição para esclarecer eventuais dúvidas pelo telefone (011) 3798-9012/(016) 3604-0000 ou pelo site www.ssdadv.com.br.


Por Danilo Peressim