LEI COMPLEMENTAR N° 192/2022: REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS SOBRE COMBUSTÍVEIS E A MANUTENÇÃO DO DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

29/04/2022

A Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022 (LC 192/22) reduziu a zero, até 31 de dezembro de 2022, as alíquotas “monofásicas” da contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) incidentes sobre combustíveis, nos seguintes termos do seu artigo 9°:


Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. (grifamos)


A desoneração tributária promovida teve como objetivo conter a elevação dos preços dos combustíveis em virtude da crise de oferta de petróleo no mercado internacional, provocada pelo conflito entre Rússia e Ucrânia, e também a política de preços praticada pela Petrobrás face à desvalorização cambial, com forte impacto na inflação.

Além de reduzir as alíquotas do PIS e da COFINS, o dispositivo legal transcrito garante a manutenção dos créditos vinculados, sendo este o cerne de nossa análise.

Os combustíveis estão sujeitos ao regime monofásico ou concentrado, segundo o qual as contribuições em análise são cobradas antecipadamente no início da cadeia do produtor ou importador, ficando todas as etapas seguintes desoneradas, sujeitando-se à alíquota zero.

A legislação, expressamente, veda o aproveitamento de créditos pelos comerciantes (atacadistas e/ou varejistas) sobre as aquisições de combustíveis tributados pelas alíquotas concentradas, porém, autoriza os consumidores finais, que utilizam tais combustíveis como insumos na produção de bens ou na prestação de serviços, o aproveitamento de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS.

Nesse contexto, a redução das alíquotas promovida pela LC 192/22 atinge diretamente os produtores e importadores e indiretamente as etapas subsequentes que deveriam se beneficiar da redução de preços.
Não restam dúvidas quanto à desoneração da tributação, porém, a norma contida ao final do dispositivo legal “garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados” pode ensejar dúvidas quanto a uma nova possibilidade de aproveitamento de créditos por todos os entes da cadeia e eventualmente pelos consumidores finais.

Em relação aos consumidores finais, a única hipótese de interpretação restritiva seria advinda da restrição contida no inciso II do parágrafo 2º do art. 3º das Leis n. 10637/2002 e n. 10833/2003, que vedam o aproveitamento de créditos sobre aquisições não sujeitas ao pagamento do PIS e da COFINS. Não nos parece a melhor interpretação.

Entendemos que a manutenção ao aproveitamento do crédito sobre as aquisições de combustíveis pelos consumidores finais (como insumo na produção de bens e prestação de serviços) é resguardada pela literalidade da norma contida no artigo 9° da LC 192/22 a qual deve prevalecer sobre a vedação mencionada por aplicação do princípio da especialidade na solução da antinomia jurídica, segundo o qual a lei especial prevalece sobre a geral.

Lembramos que o crédito já era permitido antes da alteração legislativa, de maneira que a nova norma, ao reforçar tal garantia à “manutenção dos créditos vinculados” “incluindo o adquirente final”, não dá margem para dúvidas quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre combustíveis utilizados como insumos na produção de bens e prestação de serviços.

Tal interpretação ganha força também ao analisarmos o objetivo da alteração legislativa, qual seja, contribuir para desacelerar o aumento dos preços dos combustíveis. Ora, não faria sentido reduzir a zero as alíquotas e vedar o aproveitamento de créditos já autorizados pela legislação, sob pena de não se atingir a pretendida desaceleração inflacionária.

Por outro lado, e de maneira diversa, é a nossa interpretação sobre a extensão do aproveitamento de créditos para os demais entes da cadeia (revendedores). Apesar da literalidade da norma possibilitar tal interpretação “garantida às pessoas jurídicas da cadeia”, acreditamos que a intenção do legislador tenha sido apenas a de garantir os créditos já existentes.

Diante de todo o exposto, concluímos que a LC 192/22 garantiu a manutenção ao aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre as aquisições de combustíveis utilizados como insumos na produção de bens e prestação de serviços. Já para os demais entes da cadeia (revendedores), recomendamos que busquem a vida judicial para se evitar riscos de questionamentos e autuações fiscais.

O escritório Souza, Saito, Dinamarco e Advogados conta com profissionais especializados nesta área e coloca sua equipe à disposição para esclarecer eventuais dúvidas pelo telefone (016) 3604-0000 ou pelo site www.ssdadv.com.br.


Por Valter Francisco Tagliaferro Júnior