JUSTIÇA CONCEDE LIMINAR PARA MANTER A REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE PIS/COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS POR 90 DIAS

16/02/2023

A Justiça Federal de Mato Grosso, em caso patrocinado por esta banca, reconheceu o direito de sociedade empresária que aufere receita de natureza financeira usufruir da redução das alíquotas de PIS e COFINS, prevista no Decreto nº. 11.322/22, até o dia 01/04/2023.


A decisão, proferida no âmbito do Mandado de Segurança de nº 1003110-83.2023.4.01.3600, convalidou a argumentação de que a repristinação imediata das alíquotas, conforme prevê o Decreto n.º 11.374/2023, implica a majoração das contribuições sociais, motivo pelo qual deverá respeitar o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6º, e art. 150, inciso III, alínea "c", ambos da Constituição Federal.


Nesse sentido, o magistrado pontuou que “é extremamente fora do razoável que a empresa tenha apenas um dia para se programar com relação ao aumento de sua despesa com tributos”, como ocorreu com a entrada em vigor em 02/01/2023 do Decreto nº. 11.374/2023 que, dentre outras alterações, determinou a imediata revogação do Decreto nº. 11.322/2022, que havia começado a produzir seus efeitos em 01/01/2023 para reduzir pela metade as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras.


Diante disso, foi deferida a liminar “para suspender a exigibilidade dos créditos de PIS e COFINS, na parte que exceder as alíquotas estabelecidas pelo Decreto n° 11.322/22, devendo a parte impetrada observar o princípio da anterioridade de noventa dias com relação ao Decreto n. 11.374/23”.


Assim, a medida judicial (mandado de segurança) é imprescindível à discussão, a fim de conferir segurança jurídica às empresas.


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Laíssa S. Furilli