INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE JULGAMENTO DO STF LEVA À COBRANÇA INDEVIDA DE ITBI EM OPERAÇÕES DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL

07/03/2022

A Constituição Federal, no art. 156, §2º, I, prevê que o Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI não incidirá “sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital”. 


 


A respeito desse tema, o Supremo Tribunal Federal – STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, fixou o seguinte entendimento: “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.


 


O caso concreto, posto a julgamento pelo Tribunal, tratava de uma operação de transferência de imóveis, dos sócios para a sociedade constituída, na qual uma parte do valor pelo qual os bens foram incorporados seria integralizada ao capital social, com a conversão em quotas da sociedade, e o restante do valor constituiria reserva de capital.


 


Diante desse cenário, o STF entendeu que a diferença entre o valor pelo qual os bens foram transferidos à sociedade e o valor integralizado ao capital social está sujeita à incidência do ITBI, uma vez que não estaria compreendida na hipótese de imunidade prevista na Constituição Federal.


 


Não obstante, alguns Municípios estão se utilizando, equivocadamente, deste entendimento para exigir o pagamento do ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado do imóvel e o valor integralizado ao capital social, em desacordo com o julgamento da Suprema Corte.


 


Ou seja, mesmo nos casos em que o valor total do imóvel transferido à sociedade é integralizado ao capital social, Municípios têm se negado a reconhecer a imunidade do ITBI, valendo-se da interpretação errônea do julgamento do STF.


 


Por essa razão, muitos contribuintes têm ingressado com ações judiciais para afastar esse tipo de cobrança e fazer valer o que realmente foi decidido pelo STF em julgamento que deve servir de base para todos os juízes e tribunais do país.


 


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Por Felipe de Carvalho Aliceda