INSS em período de afastamento pelo coronavírus

20/04/2020

As contribuições previdenciárias incidem sobre a folha salarial, sendo devidas pelos empregadores, com base nos salários de seus empregados.
A contribuição previdenciária é espécie tributária cujo aspecto material está bem delimitado na própria Constituição Federal. Por tal razão, sua incidência deve se limitar às verbas de natureza salarial.
Na esteira do disposto na Constituição Federal, os artigos 22, inciso I e 28 da Lei nº 8.212/1991 determinam a incidência de contribuição previdenciária somente sobre os rendimentos pagos, devidos ou creditados, a qualquer título, ao empregado ou contribuinte individual, em retribuição ao trabalho ou serviço por ele prestado.
Na terminologia do Código Tributário Nacional , esses dispositivos delimitam o fato gerador da contribuição previdenciária, ou seja, a “a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”. Não obstante, há controvérsias sobre a natureza salarial dos rendimentos pagos a trabalhadores, para fins de incidência de contribuição previdenciária.
Diante disso, em razão da crise ocasionada pela pandemia do coronavírus, diversas empresas têm afastado os seus empregados de suas funções, dada a paralisação temporária das atividades.
Embora nesse período os trabalhadores continuem recebendo seus rendimentos, entendemos que há chances de se defender a ausência de natureza salarial desses rendimentos, o que consequentemente levaria a não incidência de contribuições previdenciárias destinadas ao INSS.
Trata-se de alternativa a ser buscada pela via judicial, como forma de desonerar os contribuintes do pagamento de contribuições previdenciárias sobre rendimentos pagos durante o período de afastamento decorrente do coronavírus, bem como pelas medidas de quarentena instituídas por Estados e Municípios.

Por Gabriela Fischer Junqueira Franco