ILEGALIDADE DAS LIMITAÇÕES ÀS DEDUÇÕES DOS VALORES INCORRIDOS COM O PAT

22/07/2022

    Diversos contribuintes são beneficiários do Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT, regido pela Lei nº 6.321/76 e alterações posteriores, que autorizou a dedução da apuração do lucro real, para fins de incidência tributária, do dobro das despesas realizadas no referido programa, nos termos do seu art. 1º.


    Ocorre que, ao longo dos anos, foram editadas normas infralegais regulamentando a Lei nº 6.321/76, como o Decreto nº 5/1991, posteriormente modificado pelo Decreto nº 9.580/2018 e, mais recentemente, o Decreto nº 10.854/2021, que restringiram os benefícios dispostos no âmbito do PAT, estipulados pela referida Lei nº 6.321/76.


    Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal já reconheceu de longa data a função dos decretos enquanto instrumentos de “fiel execução da lei”, afastando a aplicação das normas infralegais que inovam a legislação de modo ilegal e inconstitucional, em inobservância ao art. 99 do Código Tributário Nacional e ao art. 84, IV, da Constituição Federal.


    Desse modo, o Poder Judiciário tem afastado as tentativas do Fisco em tentar restringir e limitar as deduções do PAT por meio de normas infralegais, pois referida conduta viola os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, insculpidos nos artigos 150, I, da Constituição Federal e 97 do Código Tributário Nacional.


    Nesse contexto, em casos como o presente, mostra-se necessário o ingresso de medida judicial para afastar as limitações às deduções dos valores incorridos com o PAT, ilegalmente impostas por normas infralegais, em desacordo com a Lei nº 6.321/76, a fim de se evitar autuações futuras.


    O escritório Souza, Saito, Dinamarco e Advogados conta com profissionais especializados nesta área e coloca sua equipe à disposição para esclarecer eventuais dúvidas pelo telefone (016) 3604-0000 ou pelo site www.ssdadv.com.br.


Por Laíssa S. Furilli