EXPRESSIVO CLIENTE NO RAMO DE TRANSPORTES OBTÉM DECISÃO JUDICIAL PARA EXCLUIR OS GANHOS OBTIDOS COM INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL

13/06/2022

Seguindo a linha de entendimento proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o D. juízo da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, concedeu no dia 08/06/2022 sentença favorável em Mandado de Segurança impetrado por expressivo cliente no ramo de transportes, reconhecendo seu direito à exclusão de incentivos fiscais e financeiros relativos a ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título.


No caso, entendeu o Magistrado que “não é dado a União a pretensão de tributação e consequente amesquinhamento do incentivo estadual”, uma vez que tal interferência da União em um favor fiscal deferido por outro ente federado “fere o próprio modelo de estado federativo, que protege a autonomia e as competências das várias pessoas jurídicas de direito público interno com capacidade política de interferência das demais”.


Dessa forma, em casos como o presente, mostra-se necessário o ingresso de medida judicial para afastar o entendimento do Fisco Federal no sentido de que o benefício fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarretaria, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL, a fim de se evitar autuações futuras.


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Por Laíssa S. Furilli