ESTADOS MAJORAM A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD INCIDENTE SOBRE BENS IMÓVEIS

04/04/2023

O ITCMD, imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que incide sobre transmissões de bens e direitos decorrentes de sucessão patrimonial causa mortis ou doação, é calculado pela aplicação da alíquota prevista em lei sobre o valor venal do bem transmitido (base de cálculo do imposto).


No caso de imóveis rurais, o valor a ser considerado no cálculo é aquele previsto na Declaração do Imposto Territorial Rural – DITR, enquanto que, para os imóveis urbanos, considera-se o valor fixado para fins de cálculo do IPTU.


No entanto, alguns Estados, com o objetivo de ampliarem a arrecadação, têm estabelecido outros critérios para quantificar o valor venal dos imóveis, para fins de incidência do ITCMD, de modo a majorar a base de cálculo do imposto e, consequentemente, aumentar o valor devido aos cofres públicos.


O Estado de São Paulo, por exemplo, que já possui norma impondo a utilização dos valores de referência do ITBI para o cálculo do ITCMD, iniciou recentemente um trabalho de pesquisa dos valores de mercado dos imóveis localizados no Estado[1], para fins de confrontar as declarações de ITCMD realizadas pelos contribuintes.


Diante disso, os contribuintes têm recorrido ao Poder Judiciário para garantir a incidência do ITCMD sobre o mesmo valor utilizado no cálculo dos tributos incidentes sobre a propriedade do imóvel, seja ele rural ou urbano.


Os Tribunais, por sua vez, não apresentam um entendimento uniforme sobre o tema, de modo que é possível encontrar decisões contrárias ao interesse dos contribuintes[2] e também favoráveis[3].


Em julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em maio de 2022, prevaleceu o entendimento de que a base de cálculo do ITCMD deve seguir os valores utilizados na apuração do ITR e do IPTU, justamente por “considerar como critério de avaliação do bem, o valor lançado pela Administração Pública”, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Danilo Panizza, integrante da 1ª Câmara de Direito Público, no âmbito do processo nº 1000115-60.2022.8.26.0219.


Desse modo, percebe-se que, nos casos em que a Fiscalização tributária rejeitar a declaração de ITCMD elaborada pelo contribuinte, para arbitrar base de cálculo superior àquela utilizada no cálculo do ITR ou do IPTU, será necessário recorrer ao Poder Judiciário, para pleitear a anulação do lançamento do tributo em valor superior ao devido.


O escritório Souza, Saito, Dinamarco e Advogados conta com profissionais especializados nesta área e coloca sua equipe tributária à disposição para esclarecer eventuais dúvidas pelo telefone (016) 3604-0000 ou pelo site www.ssdadv.com.br.


Por Felipe de Carvalho Aliceda


 


[1] https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/03/30/fazenda-de-sao-paulo-cria-delegacia-especializada-em-itcmd.ghtml


[2] A título exemplificativo, confira-se os processos nº 0062399-79.2017.8.13.0148 (TJMG), nº 1000791-04.2016.8.11.0003 (TJMT) e nº 0802104-77.2019.8.12.0026 (TJMS)


[3] A título exemplificativo, confira-se os processos nº 1074697-78.2021.8.26.0053 (TJSP), nº 1014562-02.2021.8.26.0506 (TJSP) e nº 1000115-60.2022.8.26.0219 (TJSP)