DOAÇÕES FEITAS POR PESSOAS FÍSICAS PARA CAMPANHAS ELEITORAIS E SUA RELAÇÃO COM O IMPOSTO DE RENDA

25/08/2022

Com as campanhas eleitorais em pleno andamento surgem dúvidas acerca das doações a candidatos e partidos políticos, como fazê-las e seus reflexos no imposto de renda da pessoa física.


As regras para arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas referente às eleições gerais de 2022 estão previstas na Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições; e, na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.607/2019, com as alterações promovidas pela Resolução nº 23.665/2021.


As campanhas eleitorais poderão ser financiadas com recursos advindos de várias fontes, tais como os próprios candidatos; doações de outros partidos políticos ou de outros candidatos; doações financeiras ou estimáveis em dinheiro feitas por pessoas físicas; promoção de eventos de arrecadação, etc.
No presente informativo, vamos nos ater às doações financeiras ou estimáveis em dinheiro feitas por pessoas físicas.


Primeiramente cumpre-nos advertir que tais doações não são dedutíveis do imposto de renda da pessoa física, mas devem ser informadas na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF, na ficha específica “Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos”.


Além da obrigatoriedade de declarar os montantes doados, a DIRPF também determina o limite possível para doações. Nesse caso, toma-se como base os rendimentos declarados referente ao ano-calendário anterior.


De tal modo, para as eleições de 2022, o contribuinte poderá doar valores que correspondam até 10% (dez por cento) da renda bruta anual declarada à Receita Federal do Brasil referente ao ano-calendário 2021 (artigo 23, § 1º, da Lei 9504/1997), em conta específica do partido político ou do candidato(a).


A transferência de recursos também pode ser feita através do Pix, sendo que a chave para identificação deve ser obrigatoriamente o CPF/CNPJ do candidato ou do partido.


As doações em dinheiro somente podem ser feitas por meio de transação bancária com identificação obrigatória do CPF do doador, sob pena de serem consideradas como transferência de recursos de origem não identificada, caso em que tais recursos não poderão ser utilizados por partidos políticos e candidatas e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme determina o art. 32 da Resolução 23.607/2019.


No caso das doações estimáveis em dinheiro, as instruções de preenchimento da declaração de imposto de renda da pessoa física referente ao ano-calendário 2021, exercício 2022, esclarece:


“São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:


a – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado que adesivos poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros;


b – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;


c – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;


d – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;


e – correspondência e despesas postais;


f – despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;


g – remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;


h – montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;


i – a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;


j – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;


k – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;


l – custos com a criação e inclusão de sites na internet;


m – multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral; e


n – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.”


Assim, seja em dinheiro, seja mediante bens e serviços estimáveis em dinheiro, as doações efetuadas devem identificar doador e donatário e respeitar os limites legais.


Importante salientar que os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (artigo 22-A, da Lei nº 9.504/1997), e que na declaração de imposto de renda do doador, o CNPJ do candidato deverá ser informado.


Também é obrigatória a emissão de recibo eleitoral para toda e qualquer arrecadação de recursos, nos termos do §2º do art. 23 da Lei 9.504/1997 combinado com art. 7º da Resolução 23.607/2019.


As doações de quantia acima dos limites fixados sujeitam os infratores ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso. (artigo 23, § 3º, da Lei 9504/1997).


O escritório Souza, Saito, Dinamarco e Advogados conta com profissionais especializados nesta área e coloca sua equipe à disposição para esclarecer eventuais dúvidas pelo telefone (016) 3604-0000 ou pelo site www.ssdadv.com.br.


Por Sheila Dias Saito e Pinto