DIMINUIÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS COM A LOCAÇÃO DE IMÓVEIS

03/11/2022

Em breve o Supremo Tribunal Federal (STF) analisará o Tema nº 630 de Repercussão Geral, no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) nº 599658, de relatoria do Ministro Luiz Fux, por meio do qual será decidido se as receitas auferidas com a locação de bens imóveis devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da COFINS, para as pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido.


 


A discussão em questão vem sendo objeto de debate pelo Judiciário por diversas vezes, já tendo o STF definido que o conceito de faturamento para incidência de PIS e COFINS deve ficar restrito à venda de mercadorias e/ou prestação de serviços, quando da análise da constitucionalidade da Lei nº 9.718/1998 à luz da EC nº 20/1998, no âmbito do RE nº 346084.


 


Referido julgamento acirrou o debate a respeito do fato de que diversos valores auferidos pelos contribuintes, como é o caso daqueles recebidos com a locação de bens imóveis, não se enquadrariam no conceito de faturamento delimitado pela Constituição Federal.


 


A caracterização da locação de bens como venda de mercadorias ou como prestação de serviços já foi afastada por diversas vezes pela Corte Suprema, tendo sido editada, inclusive, a Súmula Vinculante nº 31, por meio da qual o STF consignou ser inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis.


 


Não obstante, a alteração promovida pela Lei nº 12.973/14, que fez incluir na base de cálculo do PIS e da COFINS, além das receitas de prestação de serviços e/ou venda de mercadorias, as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, só reforça o fato de que essas receitas não poderiam ser tributadas anteriormente, pois não estão incluídas no conceito de faturamento.


 


Nesse contexto, tendo em vista que o quanto decidido pelo STF no âmbito do Tema nº 630, que já conta com um voto favorável aos contribuintes, definirá de forma definitiva e vinculante a possibilidade de não incidência de PIS e COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens imóveis, recomenda-se o ingresso imediato de medida judicial com esse intuito, tendo em vista a possibilidade de modulação de efeitos da decisão em questão pela Corte Suprema.


 


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Por Laíssa Shimabucoro Furilli