DA NÃO INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE A PRODUÇÃO AUDIOVISUAL

15/03/2024

Como é sabido, as hipóteses de incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) estão delimitadas de forma taxativa na lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003.


Ocorre que, em que pese o item “13.01” da referida lista, que colocava no âmbito da incidência do ISS a produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes e congêneres, tenha sido vetado pela Presidência da República, por vezes o Fisco Municipal entende que o ISS seria devido nesses casos.


Referido posicionamento dos Municípios advém de uma tentativa de enquadrar tais atividades no item “13.03” da menciona da lista, que estabelece a incidência de ISS sobre serviços de cinematografia, motivo pelo qual o Fisco Municipal tenta exigir o imposto das produtoras, gravadoras e distribuidoras, inclusive editando soluções de consulta nesse sentido.


No entanto, a analogia de se tributar a produção e gravação audiovisual como se cinematografia fosse não pode ser utilizada nesses casos, conforme entendimento já pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) através do Recurso Especial nº 1.308.628/RS, que estabeleceu que não incide o ISS na produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, diante da inexistência de previsão legal nesse sentido, a partir do veto presidencial do item “13.01” da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.


Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência é de que a produção de filmes e vídeos por encomenda não se equiparam aos serviços de cinematografia, nem mesmo é possível enquadrar no item “17.06” da mencionada lista, relativo à publicidade e propaganda, as produções audiovisuais de conteúdo publicitário.


Assim, independentemente de seu conteúdo, é ilegal a exigência de ISS sobre as produções e gravações audiovisuais, de modo que autuações nesse sentido podem ser questionadas, bem como os contribuintes poderão reaver os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.


Referidas atividades, no entanto, tendem a sofrer um aumento de sua carga tributária pelo que tudo indica, com a extinção do ISS e o advento do IBS (Imposto Sobre Bens e Serviços), aprovado no âmbito da Reforma Tributária, de modo que o setor deverá acompanhar o projeto de elaboração da Lei Complementar que regulará o tema.


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Por Laíssa S. Furilli