Covid-19 e a majoração do ITCMD no Estado de São Paulo

06/05/2020

Em decorrência da pandemia de covid-19 medidas emergenciais têm sido tomadas nos âmbitos federal, estadual e municipal, implicando alocação e realocação de vultosos recursos.
Para além do problema de saúde pública mundial, o cenário econômico pós-covid-19 se pronuncia sombrio: o maior déficit fiscal da história, retração do Produto Interno Bruto (PIB), fechamento de empresas, redução de milhões de vagas de empregos, dentre outras previsões que, infelizmente, não podemos taxar de alarmistas.
Não é exagero dizer que todos, de alguma forma, serão afetados pela crise ora instalada.
Temos nos feito a seguinte pergunta: “De onde virão os recursos financeiros pós-covid-19”?
Do ponto de vista do setor privado, as empresas e instituição estão, nesse momento, revendo toda sua estrutura, seus produtos, sua colocação no mercado, buscando soluções novas, criando novas estratégias, refazendo planos, realocando recursos.
E do ponto de vista do setor público? Experiências passadas nos mostram que a necessidade de recursos financeiros no setor público tende a ser resolvida com o aumento da carga tributária.
Nesse sentido, o Estado de São Paulo já iniciou sua trajetória nessa direção, mediante a apresentação na Assembleia Legislativa do Estado do Projeto de lei 250/2020, publicado no Diário da Assembleia 17/04/2020, com seguinte ementa:
“Altera a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD visando à mitigação dos efeitos da pandemia do novo coronavírus - COVID 19 no âmbito do Estado de São Paulo. ” (Grifos nossos)
Referido projeto de lei altera substancialmente o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, criando alíquotas progressivas e alterando sua base de cálculo.
Atualmente, o ITCMD incide à alíquota de 4% (quatro por cento) sobre transmissão “causa mortis” e doação, havendo uma isenção anual limitada a 2.500 UFESPS.
Destacamos, a seguir, três principais alterações: alíquotas, base de cálculo e tributação de Previdência Privada.

1. Alíquotas
O projeto de lei prevê alíquotas progressivas que vão de 0% a 8%, adotando tabelas diferentes para os casos de transmissão “causa mortis” e doação.

2. Base de Cálculo
No caso de transmissão “causa mortis” ou doação de bens imóveis e de ações, quotas, participações ou qualquer título representativo do capital social, o projeto de lei prevê a adoção do valor de mercado.

2.1. Imóveis rurais
O valor de mercado será aquele divulgado pela Secretaria da Fazenda e, enquanto não divulgado tal valor de mercado, a base de cálculo na transmissão de imóveis rurais será “o valor da terra-nua e de imóveis com benfeitorias, divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do estão de São Paulo, ou outro órgão de reconhecida idoneidade”.

2.2. Imóveis urbanos
O valor de mercado será aquele divulgado pela Secretaria da Fazenda e, enquanto não divulgado tal valor de mercado, a base de cálculo o “valor utilizado pela administração tributária municipal do local do bem para fins de tributação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, ou, na sua falta, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU”.
Tanto para os imóveis rurais, quanto urbanos, o projeto prevê ainda, a possibilidade de arbitramento da base de cálculo pela Secretaria da Fazenda, caso os valores indicados não corresponderem ao de mercado.

2.3. Ações, quotas, participações ou qualquer título representativo do capital social, não negociado em Bolsa de Valores nos últimos 180 dias.
A base de cálculo será o valor do patrimônio líquido, apurado nos termos do artigo 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo-se a atualização dos ativos ao valor de mercado na data do fato gerador.
No caso dos ajustes dos valores dos ativos deve ser observado, nos casos de imóveis rurais e urbanos a mesma sistemática referida nos itens 2.1 e 2.2 supra.

3. Previdência Privada
Os planos de previdência privada passaram a compor o campo de incidência do imposto, tanto o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).
Como se verifica, são mudanças substanciais. O projeto de lei tramitará pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Caso seja aprovado, produzirá efeitos a partir do ano subsequente e após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Assim, dentre as múltiplas variáveis que deverão compor o planejamento do futuro pós-covid-19, as questões sucessórias evolvendo herdeiros, donatários e/ou beneficiários de bens e direitos de qualquer natureza, têm que estar na ordem do dia, sob pena de impactar o futuro que se planeja alcançar.

Por Sheila Dias Saito e Pinto