Contribuição previdenciária e afastamento em razão da Covid-19 – Benefícios e limites

22/01/2021

Em 28 de dezembro de 2020 foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 148/2020, por meio da qual a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu o limite a ser observado pelas empresas quando da dedução do repasse das contribuições à Previdência Social, nos casos de afastamento de empregados em razão de contaminação pelo novo coronavírus.


 


O benefício fiscal havia sido instituído pela Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, que estabeleceu medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da atual emergência de saúde pública.


 


Nesse sentido, o artigo 5º da Lei nº 13.982/2020 havia possibilitado a mencionada dedução observando-se o limite máximo do salário de contribuição, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo novo coronavírus.


 


Contudo, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 148/2020, a Receita Federal do Brasil esclareceu que a dedução do salário pago nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento está restrita aos casos em que houve a concessão subsequente de auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


 


Assim, restou assentado pela RFB que “as empresas podem deduzir do repasse das contribuições à Previdência Social o salário integral, até o limite máximo do salário de contribuição, pago proporcionalmente ao período de até 15 (quinze) dias de afastamento do empregado em razão de contaminação por coronavírus, durante o período de 3 (três) meses, contado a partir de 2 de abril de 2020, desde que tenha sido concedido benefício de auxílio-doença ao empregado”.


 


Portanto, em virtude do efeito vinculante de que gozam as soluções de consulta, as empresas que se valerem do benefício fiscal nas hipóteses em que não tenha sido concedido o benefício de auxílio-doença ao empregado pelo INSS, por exemplo, estarão sujeitas à autuação, ainda que a Lei nº 13.982/2020 não tenha condicionado o benefício à concessão do auxílio-doença, o que poderá abrir questionamentos no âmbito judicial.


 


Por Laíssa Shimabucoro Furilli