CNJ DEFINE REQUISITOS PARA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR INFERIOR A R$ 10 MIL

29/02/2024

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema nº 1.184 de repercussão geral, definiu ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa”.


Diante disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que estabeleceu os critérios que devem ser seguidos para extinção das execuções fiscais tidas como de baixo valor.


A medida abarca execuções com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o momento do ajuizamento, sendo que, no caso de execuções fiscais apensadas, deverá ser considerado o valor somado dos processos.


Como requisito adicional, a Resolução também estabelece que o processo precisa estar tramitando há mais de um ano sem que tenha ocorrido a citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.


No entanto, após a extinção da execução fiscal, se forem localizados bens penhoráveis de titularidade do devedor, uma nova execução poderá ser ajuizada, desde que não consumada a prescrição, cujo termo inicial se dará um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, no primeiro ajuizamento.


A Fazenda Pública, contudo, pode requerer, nos autos da execução fiscal abarcada pelos requisitos da Resolução, que se aguarde até 90 (noventa) dias para a extinção do feito, mediante a comprovação de que, dentro deste prazo, poderá localizar bens do devedor.


Portanto, a análise individualizada de cada execução fiscal é necessária, a fim de atestar a possibilidade ou não de extinção do feito, com base nos critérios estabelecidos pelo CNJ.


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Por Felipe de Carvalho Aliceda