CARF RECONHECE DIREITO DE CONTRIBUINTE APROPRIAR CRÉDITOS DE PIS E COFINS RELATIVOS À DESPESAS DE MONITORAMENTO OU RASTREAMENTO DE VEÍCULOS

24/03/2022

O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – CARF reconheceu o direito de uma transportadora de cargas em apropriar-se de créditos de PIS e COFINS sobre despesas relativas a monitoramento e rastreamento de veículos.


O colegiado seguiu o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.221.170) no sentido de que “para que determinado bem ou prestação de serviço seja definido como insumo gerador de crédito de PIS/Pasep, é indispensável a característica de essencialidade ao processo produtivo ou prestação de serviço, para obtenção da receita da atividade econômica do adquirente, direta ou indiretamente, sendo indispensável a comprovação de tal essencialidade em relação à obtenção da respectiva receita”.


Afirmou, ainda, que “deve ser estabelecida a relação da essencialidade do insumo (considerando-se a imprescindibilidade e a relevância/importância de determinado bem ou serviço, dentro do processo produtivo, para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela pessoa jurídica) com a atividade desenvolvida pela empresa, para que se possa aferir se o dispêndio realizado pode ou não gerar créditos na sistemática da não cumulatividade da Contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS”.


Tal decisão deve ser festejada pelos contribuintes, visto que consolida a jurisprudência administrativa no sentido de permitir a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre gastos essenciais no desenvolvimento de suas atividades operacionais.


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Por João Felipe Dinamarco Lemos