ANPP é admitido nos Crimes Contra a Ordem Tributária e Previdenciária

03/02/2021

A Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, apelidada de “Pacote Anticrime”, completou um ano de vigência, porém inúmeros questionamentos ainda estão sendo objeto de debate pela comunidade jurídica, sobretudo no que tange à aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP) aos crimes contra a ordem tributária e previdenciária, bem como em relação ao momento processual em que ele pode ser oferecido.


 


Levando-se em consideração que referido instituto se trata de uma nova espécie de avença que pode ser firmada entre agente e parquet nos casos em que sejam observadas as condições e requisitos previstos no art. 28-A do CPP, dentre as quais a “reparação do dano” (§ 1º), oportunidade em que o acusado poderá ser contemplado com a extinção da punibilidade estatal, alguns membros do Ministério Público Federal têm se recusado a oferecer proposta de ANPP em feitos que tratam de crime contra a ordem tributária e/ou previdenciária, apenas pela natureza do delito, justificando que o pagamento do crédito tributário já está previsto em outra legislação como hipótese de extinção da pretensão punitiva (art. 83, § 4º, da Lei n. 9.430/96).


 


Ao considerar que o preceito legal do art. 28-A do CPP não traz qualquer vedação sobre crimes desta natureza, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, órgão responsável pela padronização do exercício funcional de seus membros no âmbito criminal, decidiu que que o fato de existir uma outra forma de extinção da punibilidade para o crime tributário (Lei n° 9.249/95, art. 34), não exclui a possibilidade de celebração do ANPP, (...)”, justificando que cabe ao denunciado definir qual hipótese lhe é mais favorável, consoante voto n Nº 6122/2020 proferido em incidente suscitado nos autos n. 5011930-08.2020.4.04.7201, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Joinville/SC, julgado em 16/12/2020.


 


Além disto, o aludido órgão do MPF definiu que o ANPP pode ser oferecido independentemente do valor do crédito tributário, eis que a norma não estipula limite máximo, e, ainda, asseverou ter sido editado Enunciado 2ª CCR n. 98, de 31/08/2020, estabelecendo que “É cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado,  (...)”, desde que o recebimento da denúncia, sentenças e acórdãos condenatórios tenham ocorrido antes da introdução da Lei n. 13.964/2013.


 


Portanto, a defesa atuante em feitos criminais de competência da Justiça Federal deve ficar atenta e requerer que o representante do MPF oficiante no feito examine a presença dos requisitos para oferecimento do ANPP, em homenagem à retroatividade benéfica (art. 2º, parágrafo único, do CP), bem como do Princípio do Contraditório e Ampla Defesa acerca do atendimento aos requisitos para oferecimento do acordo.


 


Em caso de recusa ou omissão do representante ministerial, a defesa haverá de requerer a remessa dos autos à 2ª CCR do MPF, nos termos do § 14, doa art. 28-A, do CPP, para examinar a hipótese de cabimento do ANPP no caso concreto, considerando que o magistrado de qualquer instância não possui competência para provocar tal incidente de ofício, conforme decidido também pela 2ª CCR, em sessão do dia 17/11/2020, em voto n. 5414/2020, nos autos do processo n. 1012264-69.2020.4.01.3200, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal do Amazonas/AM.


 


Por mais que a cúpula do MPF tenha estabelecido tais diretrizes de atuação de seus membros, a defesa deve se manter alerta, pois, conforme se constata pelas diversas sessões de coordenação, individualmente Procuradores da República têm atuado de forma independente.


 


 


Por Caio Alexandre Rosseto de Araujo