Alteração na Lei nº 11.101/05 assegura recuperação judicial de produtor rural pessoa física

15/01/2021

Em dezembro de 2020 foi sancionada a Lei nº 14.112/20, que altera a Lei nº 11.101/05, regulamentadora dos procedimentos de recuperação judicial e falência. A alteração tem o intuito de tornar mais célere e moderno os processos recuperacionais e falimentares, bem como conferir segurança jurídica a determinados pontos já discutidos nos Tribunais.


 


Dentre esses, merece destaque a inclusão expressa da viabilidade do pedido de recuperação judicial, pelo produtor rural pessoa física, bem como o modo da comprovação, em si, da atividade rural, mediante a inclusão dos §§3º a 5º, ao artigo 48, da Lei nº 11.101/05. O tema foi objeto de recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ, oportunidade na qual se fixou a orientação no sentido de que o produtor rural pessoa física poderia ingressar com o pedido de recuperação judicial, desde que, no ato, estivesse inscrito, perante a Junta Comercial, bem como comprovasse o exercício da atividade por dois anos, com a possibilidade de se considerar o período anterior à inscrição.



Ocorre que, com a alteração, viabilizou-se o pedido de recuperação judicial pelo próprio produtor rural pessoa física, independentemente de registro, perante a Junta Comercial Estadual, desde que comprove o exercício da atividade rural “com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente” (§3º, incluído no artigo 48, da Lei nº 11.101/05).



É importante evidenciar que os §§4º e 5º, do artigo 48, também estipulam requisitos documentais, bem como alternativas comprobatórias da atividade rural, tais como: “no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF” (§4º) e “as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado” (§5º).



Por fim, a Lei nº 14.112/20 incluiu o artigo 70-A à Lei nº 11.101/05, viabilizando, assim, a apresentação de plano especial de recuperação judicial, pelo produtor rural pessoa física, “desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00”, circunstância esta viável, anteriormente, apenas às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP.


 


Por Nasser Nasbine Rabeh