A TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS E RELACIONADOS

23/08/2021

Diversas questões permeiam a área da saúde no tocante ao Direito Tributário. Médicos profissionais autônomos, clínicas médicas, entidades hospitalares, e demais empresas correlatas frequentemente lidam com dúvidas decorrentes do complexo sistema tributário brasileiro. A alta carga tributária, aliada à falta de informações claras e precisas, contribui para um ambiente de insegurança jurídica.


É importante à classe médica se atentar para os impactos tributários de suas atividades, buscando esclarecimentos no intuito de otimizar a carga tributária incidente e evitar questionamentos fiscais. Na seara federal, por exemplo, há a possibilidade de usufruir de benefício fiscal para a redução dos tributos pagos a título de Imposto de Renda e Contribuição Social.


Tal possibilidade dependerá de diversas particularidades sobre a especialidade médica exercida e o regime tributário adotado, mas pode representar uma economia significativa no pagamento de impostos e contribuições.


Isso porque, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) equiparou a “serviços hospitalares” os serviços médicos e procedimentos de alto grau de complexidade, que não necessariamente sejam prestados por um hospital. Assim, aqueles médicos e clínicas que realizam procedimentos, mesmo em consultório próprio, poderão se beneficiar de uma tributação reduzida caso preencham os requisitos para tanto. A mesma coisa se aplica às empresas assistenciais da área da saúde, tais como assistência domiciliar ou home care.


Esses requisitos referem-se à forma de constituição da sociedade, se sociedade simples ou empresária, registrada em cartório ou na Junta Comercial, por exemplo, bem como à obtenção de todos os alvarás de funcionamento da Anvisa, e ao regime tributário eleito para a apuração de tributos. 


Além disso, uma outra questão tributária tem preocupado os profissionais da área médica em relação ao pagamento do Imposto sobre Serviços (“ISS”) devido aos municípios. Temos visto autuações fiscais, com a cobrança de multas tributárias, em decorrência do tipo societário adotado e suas consequências no pagamento de ISS.


A legislação em vigor possibilita a constituição de sociedade simples para a prestação de serviços profissionais na área médica, estabelecendo um regime diferenciado de recolhimento do ISS. Isso porque, a prestação de serviços médicos pode ser considerada uma atividade profissional autônoma, que mesmo prestada mediante a constituição de sociedade de pessoas, poderá receber tratamento diferenciado e mais benéfico na apuração do ISS.  


Entretanto, os Fiscos de alguns municípios, sobretudo São Paulo, têm limitado o tratamento tributário diferenciado às sociedades profissionais de médicos, estabelecendo restrições para a sua fruição e cobrando o ISS que médicos e clínicas teriam deixado de recolher na prestação de serviços mediante a constituição de sociedades profissionais.


Recentemente, contudo, o STJ julgou o tema de forma favorável aos contribuintes, determinando a possibilidade das sociedades profissionais recolherem o ISS com base em tratamento diferenciado, independentemente do tipo societário adotado, bastando para tanto que os serviços sejam compatíveis com o disposto no artigo 9º, § 3°, do decreto-Lei 406/1968.


Tal julgamento beneficia as sociedades de médicos que foram autuadas por ISS em razão do tipo societário adotado para a prestação dos serviços, e representa mais uma vitória dos contribuintes frente à ânsia arrecadatória fiscal.


Diante disso, é possível concluir que a área da saúde não está ilesa dos questionamentos fiscais e tributários que assolam a classe empresarial brasileira. Algumas questões têm sido decididas de forma favorável aos contribuintes, mas uma assessoria jurídica especializada na área tributária poderá agregar soluções à prestação dos serviços médicos e relacionados.


 


Por Gabriela Junqueira Franco de Moraes Prado