A EXTINÇÃO DO PERSE PELA MPV 1.202/23 É ILEGAL

31/01/2024

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE foi criado pela Lei nº 14.148/21, com intuito de “compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas” (artigo 1º). Dentre as medidas, foi instituído benefício fiscal relacionado à redução a zero das alíquotas da contribuição ao PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL, durante o período de 2022 a 2027.  


Entretanto, através da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, houve integral revogação do benefício fiscal do PERSE, com efeitos a partir de abril de 2024 para a contribuição ao PIS, a COFINS e a CSLL e janeiro/2025 para o IRPJ (artigo 6º, inciso I, da MPV nº 1.202/23). 


Ocorre que o benefício foi originalmente concedido por prazo certo e condicionado, o que inviabiliza a revogação antes do prazo definido (2027), conforme dispõe o artigo 178, do Código Tributário Nacional – CTN, além da flagrante necessidade de se conferir segurança jurídica suficiente à estabilidade da tributação. 


A orientação acima está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, manifestado quando declarou a ilegalidade da MPV nº 690/15, cujo objeto era a revogação do benefício fiscal instituído pela Lei nº 11.196/05 (“Lei do Bem”); e do Supremo Tribunal Federal – STF, manifestado através da Súmula nº 544. 


Nesse contexto, compete aos contribuintes discutir judicialmente a ilegalidade da extinção do benefício antes do prazo inicialmente estipulado, não só diante da convergência da tese ao posicionamento dos Tribunais Superiores (STF e STJ), mas também do efeito financeiro extremamente oneroso para as atividades beneficiárias, com a retomada da tributação integral, especialmente no momento de soerguimento dos setores, pós pandemia. 


O escritório Souza, Saito, Dinamarco e Advogados conta com profissionais especializados nesta área e coloca sua equipe à disposição para esclarecer eventuais dúvidas pelo telefone (016) 3604-0000 ou pelo site www.ssdadv.com.br. 


Por Nasser Nasbine Rabeh