A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO FUNRURAL

28/09/2020

O chamado FUNRURAL é tributo devido por produtores rurais e empresas consideradas agroindustriais. Trata-se de contribuição substitutiva às contribuições previdenciárias, destinada à seguridade social e terceiras entidades, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, prevista nos artigos 22ª e 25 da Lei nº 8.212/1991.
A constitucionalidade do FUNRURAL já foi definida pelo STF em caráter de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 718.874. Entretanto, a sistemática de cobrança dessa contribuição ainda pode ser questionada pelos produtores rurais.
Isso porque, especialmente para os produtores rurais pessoas jurídicas, as chamadas agroindústrias, o FUNRURAL incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. A base de cálculo, portanto, é a receita bruta.
Ora, muitas dessas empresas estão sujeitas ao recolhimento do ICMS, tributo devido aos Estados, sobre a comercialização de sua produção rural, por se tratar também de mercadoria sujeita a esse imposto. Atualmente o ICMS é incluído na receita bruta utilizada como base de cálculo para o FUNRURAL, por não haver previsão legal para sua exclusão.
Entretanto, e como é de notório conhecimento, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Essas contribuições, por sua vez, também incidem sobre a receita bruta da pessoa jurídica, tendo o STF decidido que o ICMS não compõe receita própria do contribuinte, uma vez que é repassado ao Fisco Estadual.
Diante disso, o mesmo racional deverá ser aplicado ao Funrural. Tendo nem vista que a base de cálculo dessa contribuição é a receita bruta, a decisão do STF pode ser perfeitamente aplicada aos produtores rurais para se buscar a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição destinada ao Funrural.
Ressaltamos que o julgamento do STF ocorreu sob a sistemática de repercussão geral, e portanto deve ser aplicado de maneira vinculante. Cabe aos agentes do setor do agronegócio buscar essa economia tributária.

Por Gabriela Fischer Junqueira Franco